Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 270 - 281, Setembro - Dezembro. 2018  280 Desse modo, nas ações ajuizadas perante tribunais superiores, é possível selecionar e julgar apenas alguns recursos representativos da controvérsia. Enquanto isso, outros processos que discutem as mesmas questões legais permanecem suspensos. Consequentemente, há uma eco- nomia judicial evidente, pois os Tribunais Superiores julgarão apenas al- guns recursos, estabelecendo as teses jurídicas, com efeito vinculativo, que devem ser aplicadas aos processos pendentes, que serão então julgados em instâncias inferiores. A técnica aplicada no Incidente de Resoluções de Demandas Re- petitivas (IRDR) é semelhante à realizada nos recursos repetitivos. Sem- pre que houver uma questão de direito comum em diversos processos, o incidente poderá ser suscitado perante um tribunal de segundo grau, em termos de admissibilidade e mérito. Sendo admitido o incidente, os processos que versarem ou dependerem da resolução da questão comum objeto do IRDR serão em regra suspensos até que o tribunal decida sobre a controvérsia jurídica, fixando a respectiva tese. A decisão tomada no incidente pode ser diretamente impugnada mediante os recursos especial ou extraordinário, conforme o caso. Posteriormente, os órgãos judiciais da área do tribunal que tomou a decisão irão aplicar a tese consagrada em cada um dos casos pendentes. Por fim, o Direito Processual brasileiro, até pouco tempo atrás, não estabelecia efeito vinculante aos precedentes. Isso provocou uma enorme desordem no sistema jurídico. Juízes não estavam sujeitos aos precedentes, em razão de sua independência. Em 1993, a situação começou a mudar, quando o efeito vinculan- te erga omnes foi estabelecido a partir de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exercer o controle de constitucionalidade direto. Mais tarde, em 2004, uma emenda constitucional foi aprovada, trazendo o cha- mado Binding Summary Statement. Com o novo Código de Processo Civil, além do controle concen- trado de constitucionalidade e da súmula vinculante, anteriormente men- cionados, também passaram a ser dotados de efeito vinculativo: ( i ) os julgamentos de questões repetitivas, ou seja, as decisões proferidas nos Incidentes de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) e nos recursos extraordinários ou especiais repetitivos; ( ii ) o Incidente de Assunção de

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