Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018 28 tiça de grande parcela da sociedade que, ao contrário do que se esperava, não é representativa dos mais carentes, tornando-se um espaço de discus- são de matérias muito importantes para a vida do dia a dia, mormente daquelas que tratam do direito do consumidor. Dentro desse acerto, o problema é o congestionamento decorrente da multiplicidade de ações a fazer com que, em que pese a simplicidade de seu rito, tenha-se um retar- damento na decisão final e na sua execução 6 . Daí a implantação de políticas para reduzir esses tempos. No Rio de Janeiro, em razão de enunciado aprovado no XI Encontro de Juizados Es- peciais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis , a partir de 08/06/2016, a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos es- tabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa, só podendo optar pelo ajuizamento da demanda no seu domicílio, no domicílio da sede da empresa ou no local do fato: “Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de cele- bração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência”. (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016) Essa modificação fez com que se esvaziassem os Juizados da capi- tal, redirecionando parte da demanda para os Juizados regionais e da peri- feria. Outrossim, outros fatores influenciaram a diminuição da distribui- ção desse segmento em nosso Estado, qual sejam: a redução da atividade econômica e a recuperação judicial da Oi, com a suspensão das ações e execuções em seu desfavor. De qualquer sorte, o prazo para realização da audiência, antes em torno de um ano, foi reduzido para 45 dias. Embora sejam a respeito dos Juizados Especiais Federais, as con- clusões a que chegaram os pesquisadores Jânia Maria Lopes Saldanha e José Luiz Bolzan de Morais 7 identificaram características que também se aplicam aos Juizados Especiais Estaduais. Eles salientam que se repete nesse segmento o que ocorre na justiça comum: um agigantamento vertiginoso 6 Justiça em Números 2017 - CNJ in http://www.cnj.jus aponta como tempo médio de julgamento nos Juizados Espe- ciais 2 anos e 3 meses para o processo de conhecimento; 1 ano e 4 meses para a execução e 8 meses para o julgamento na Turma Recursal 7 SALDANHA, Jânia Maria Lopes e MORAIS, José Luis Bolzan de. A dupla face do acesso à Justiça: análises iniciais sobre a cultura da eficiência e o desafio de institucionalização dos Juizados Especiais Federais in Cons- tituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica – Anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da Unisinos . Porto Alegre: Livraria dos Advogados Editora, 2011, pp. 121-151.
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