Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 270 - 281, Setembro - Dezembro. 2018  278 tribunais e às partes a possibilidade de fazer a melhor escolha possível diante do caso concreto. Os conflitos de massa, no mundo contemporâneo, afetam milhares ou até milhões de pessoas. O problema da participação, da legitimidade e do controle é um problema de todos os sistemas representativos: legislati- vo, executivo e no processo judicial. No contexto atual, em questões mais amplas, dificilmente se consegue exercer diretamente o direito. Portanto, a “representação” ou legitimação coletiva é uma decorrência lógica da ne- cessidade e das impossibilidades de uma sociedade de massas. VI) O Quadro do Direito Processual Coletivo e seus Caminhos O Direito Processual Coletivo desenvolveu-se nos últimos anos e ampliou o quadro de instrumentos processuais disponíveis e adequados, ao lado das vias tradicionais de ação coletiva ou de classe, sobretudo por meio de três outros mecanismos: 17 a) Procedimentos-padrão, como o Mus- terverfahren 18 na Alemanha, o Group Litigation Order , na Inglaterra e País de Gales, o julgamento de recursos repetitivos e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Brasil; b) os Alternative Dispute Resolutions (ADRs), On Line Dispute Resolutions (ODRs) e outros meios de resolução consensuais poderiam ser mais focados, pensados e regulados para con- flitos coletivos, como foi feito no Class Action Fairness Act ou na última reforma da Gesetz über Musterverfahren in kapitalmarktrechtlichen Streitigkeiten - KapMuG (o estatuto do procedimento-modelo para o mercado de ca- pitais); e c) uma abordagem sistemática do sistema de precedentes e stare decisis nos países de civil law , ainda que com o eventual e necessário ajuste para adaptá-lo à cultura e regras nacionais, para resolver questões de efeito vinculante, como foi feito no novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016. Pode ser um novo parâmetro ou uma possibilidade para os novos mecanismos: a decisão de questões comuns apesar da di- 17 A. G. de C. Mendes, “Resolução coletiva de conflitos” in: A. G. de C. Mendes and T. A. A. Wambier (eds.), O Processo em Perspectiva – Jornadas Brasileiras de Direito Processual (Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013) 47, at 47-70 and A. G. de C. Mendes and L. C. P. da Silva, “Ações Coletivas e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: algumas Considerações sobre a Solução Coletiva de Conflitos’, in: F. Didier Jr and H. Zaneti Jr (eds.), Coleção Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo (Juspodivm, Salvador, 2016) 535, at. 536-545. 18 B. Hess, F. Reuschle und B. Rimmelspacher, Kölner Kommentar zum KapMuG (Gezetz über Musterverfahren in kapital- marktrechtlichen Streitigkeiten (Kapitalanleger-Musterverfahrensgesezt) (2 nd ed., Carl Hezmanns, Köln, 2014).

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