Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 270 - 281, Setembro - Dezembro. 2018 277 va deveria existir sempre, como parte do princípio do livre acesso à justiça. Por esse motivo, muitos países, como Brasil, Portugal e Argentina, intro- duziram o acesso coletivo à justiça ou instrumentos coletivos específicos em suas Constituições, ou tiveram tais meios reconhecidos pelos tribunais como uma garantia. Por exemplo, a decisão, em 2001, da Suprema Corte Canadense em Western Canadian Shopping Centres Inc. v. Dutton 14 pode ser mencionada como exemplo de reconhecimento de que a tutela coletiva deve ser garantida pelas cortes federais e estaduais, considerando o papel das ações coletivas como um direito fundamental ao acesso à justiça. Há exemplos mundiais em períodos históricos recentes que ressal- tam a importância do Direito Processual Coletivo: a) a reforma do sistema americano: Rule 23 e Class Action Fairness Act (CAFA); b) o Código Mo- delo de Processo Civil Ibero-Americano; c) recomendações da Comissão Europeia, em 2013, 15 e as respectivas inovações nas legislações nacionais europeias; 16 d) diversas novas regras e estatutos sobre tutela coletiva ao redor do mundo. (V) Requisitos, Proteção dos Membros Ausentes e Diferentes Métodos de Representação A garantia dos instrumentos coletivos não significa que eles sempre deverão ser admitidos. Cada sistema nacional tem seus próprios requisitos, especialmente para proteger os membros ausentes (por esse motivo, a exis- tência de uma representação controlada e adequada é fundamental, seja qual for o meio ou sistema processual previsto) e para verificar a superioridade da ferramenta coletiva, conforme leciona a doutrina norte-americana. Em princípio, a representação/participação direta no processo é a melhor opção. Nesse aspecto, o sistema de opt-in seria perfeito. Especial- mente, se não existirem barreiras para o acesso à justiça. No entanto, nem sempre é possível ou fácil exercer o direito de inclusão. Outros mecanis- mos, como direito ao opt-out (autoexclusão) e res judicata secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, também podem ser usados. Talvez os sistemas nacionais pudessem ser um pouco mais flexíveis ao oferecer aos 14 Western Canadian Shopping Centres Inc. v. Dutton , 2001 SCC 46, [2001] 2 S.C.R. 534. 15 Recomendação 2013/396/EU sobre princípios comuns para mecanismos cautelares e compensatórios de tutela cole- tiva no Estado Membro relativo às violações de direito garantidos pelo Direito da União [2013]. 16 A. G. de C. Mendes and L. C. P. da Silva, “A Recomendação da União Europeia, de 11.06.2013, sobre as Ações Cole- tivas”, 239 Revista de Processo (2015) 195-211.
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