Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 270 - 281, Setembro - Dezembro. 2018 275 diu que todos os membros da classe ficavam vinculados, se não requerida tempestivamente a exclusão, mesmo que contra seus direitos e pedidos. Formalmente, entretanto, a Regra 48 só foi revogada em 1912 com a nova Rule 38, sem a restrição final, visando permitir a res judicata pro et contra a classe, inclusive em relação aos membros ausentes. (II) O tipo de proteção coletiva A primeira observação a ser feita é a importância em se determinar o tipo de proteção coletiva que é necessária. Há 40 anos, José Carlos Barbosa Moreira 11 disse que a proteção pode ser essencial ou acidentalmente coletiva. Se as partes almejam um bem ou pedido material ou legal indivi- sível, a qualidade da proteção coletiva é essencial e, portanto, os meios e soluções devem ser únicos e uniformes. Dessa forma, as Federal Civil Procedure Rules norte-americanas preveem que para as ações certificadas nos termos da Regra 23(b) (1) ou (b) (2), a corte pode, mas não precisa dirigir a apropriada comunicação para a classe. A razão decorre do fato de que não é possível que ninguém faça um opt-out nessa hipótese, conforme a Regra 23 (c) (2) e (3). A situação é bem diferente quando se trata de bens divisíveis. Es- sencialmente, eles não são coletivos, mas individuais. Apenas acidental- mente os direitos são coletivamente perseguidos, em razão da uniformida- de 12 , ou predominância das questões comuns, e da superioridade das ações de classe em comparação com demandas individuais ou separadas, como ensina a doutrina americana. Em relação à natureza dos pedidos previstos na Regra (b) (3), a notificação da ação de classe deve ser direcionada aos membros da classe, que têm direito ao opt-out . Deve-se buscar encontrar o equilíbrio entre a melhor notificação possível e seus custos. As facilidades e o baixo custo de novas tecnologias devem ser levados em consideração e colocados em uso pelas cortes: possibilidades de comunicação on-line, interna e por e-mail. Os meios de comunicação em massa podem ajudar os membros da classe e interessados a se informar, permitindo que acom- panhem ou que ingressem na ação. É importante precisar os conceitos de pedidos divisíveis ou 11 J. C. B. Moreira, “A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”, in Studi in Onore di Enrico Tullio Liebman, v. IV (Giufrè, Milano, 1979). 12 Rule 23 (a) (2): “There are questions of law or fact common to the class”.
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