Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 270 - 281, Setembro - Dezembro. 2018  273 nas 5 , no último século, em torno da matéria de tutela coletiva, ambos refle- tindo efeitos para além de suas fronteiras. Entretanto, a discussão mundial sobre o tema tem aumentado significativamente, de fato, ao longo dos últimos 50 anos. O panorama mostra que, por muito tempo, a disciplina de Di- reito Processual Coletivo limitou o seu objeto de estudo às ações de classe ( class actions ), Verbandsklagen e ações coletivas ( collective actions ), em- bora a lista terminológica seja bem maior: complex litigation , tutela cole- tiva, mass torts , ação popular, ação civil pública, ações de grupo, ações representativas, collective redress etc. Normalmente, três modelos de tutela coletiva eram ou são indica- dos: a) as class actions norte-americanas; b) ações coletivas europeias 6 (?) ou Verbandsklagen (ações associativas); c) ações coletivas latino-americanas. 7 Out at the Settlement Stage of Class Actions”, 71 New York University Law Review (1996); N. Morawetz, “Underinclusive Class Actions”, 71 New York University Law Review (1996); R. A. Nagareda et al., The Law of Class Actions and Other Aggregate Litigation (2 nd ed., Foundation Press, St. Paul, 2013); R. L. Marcus and E. F. Sherman, Complex Litigation : Cases and Materials on Advanced Civil Procedure (3 rd ed., West, St. Paul, 1998); R. H. Klonoff, E. K. Bilich and S. M. Malveaux, Class Actions and Other Multi-Party Litigation: Cases and Materials (3 rd ed., West, St. Paul, 2012); S. Estreicher, “Federal Class Actions after 30 Years”, 71 New York University Law Review (1996); T. D. Rowe, “Beyond the Class Action Rule: an Inventory of Statutory Possibilities to Improve the Federal Class Action”, 71 New York University Law Review (1996). 5 Os precursores foram, no início do último século, Emilio Bonaudi, La tutela degli interessi collettivi , 1911, e Ugo Ferrone, Il processo civile moderno: fondamento, progresso e avvenire , 1912. Em 1974 e 1975, durante os Congressos de Padua e Salermo, Vittorio Denti, Mauro Cappelletti, Giuseppe Tarzia, Andrea Proto Pisani, Vincenzo Vigoriti, Nicolò Trocker e Michele Taruffo, dentre outros, foram notáveis juristas que trataram da questão dos direitos difusos e coletivos. A. P. Grinover, “Significado social, político e jurídico da tutela dos interesses difusos”, 97 Revista de Processo (2000) 9-15. Vide também: A. Giussani, Studi sulle “class actions” (Cedam, Milan, 1996); A. Angiuli, Interessi collettivi e tutela giurisdizionale: le azioni comunali e surrogatorie . (Jovene, Naples, 1986); C. Belli (org.), Le azioni collettive in Italia: profili teorici ed aspetti applicativi (Giuffrè, Milão, 2007); G. Alpa, “Interessi diffusi”, 81 Revista de Processo (1996); L. Lanfranchi (org.), La tutela giurisdizionale degli interessi collettivi e diffusi (Giappichelli, Torino, 2003); M. Cappelletti, “Appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi collettivi o dif- fusi”, in Le azioni a tutela di interessi collettivi: atti del convegno di studio (Cedam, Pavia, 1976); U. Ruffolo, Interessi collettivi o diffusi e tutela del consumatore: il problema e il metodo – Legittimazione, azione e ruolo degli enti associativi esponenziali . Milão: Giuffrè, 1985. 6 Era difícil, no passado, e permanece sendo, no presente, considerar um único sistema europeu de tutela coletiva, pois existem diferentes regras e padrões nacionais. A Inglaterra e o País de Gales, por exemplo, têm as tradicionais representative actions e desde o Civil Procedure Rules , de 2000, um novo instrumento chamado Group Litigation Order (GLO). Na Alemanha existem há muito tempo as Verbandsklagen (ações associativas), mas também o instituto do Musterverfahren (procedimento- modelo), usado pela primeira vez no ramo administrativo do Judiciário, inicialmente apenas na prática e desde 1991 nos termos do estatuto das cortes administrativas. Desde 2005, também em litígios de matéria civil no mercado de capitais e a partir de 2008 para conflitos de benefício social. Na Itália, a proteção coletiva é prevista em especial no Direito do Consu- midor. Na versão atual da legislação, não apenas as associações, mas também os membros da classe, têm legitimidade para ajuizar a azione di classe (artigo 140 bis do Código de Consumidor italiano). Portugal consagra a ação popular, equivalente da nossa ação civil pública, na sua Constituição e em lei, prevendo a legitimidade das associações e dos membros da classe. No entanto, as ações populares não são frequentes nos tribunais. A França adotou a proteção coletiva especialmente em relação aos consumidores e ao meio ambiente, baseada na legitimidade das associações e sindicatos. A Espanha dispõe de modo geral na Constituição, no Código de Processo Civil e também em estatutos específicos, como o da proteção do consumidor, prevendo a legitimidade de grupos, associações e outras organizações. O sentido de modelo europeu é usado para indicar as ações associativas ( Verbandsklagen ), que predominam na maior parte dos países da Europa (Alemanha, França e Espanha, por exemplo) e foram adotadas pela Comissão Europeia nas Recomendações do ano de 2013. 7 A. G. de C. Mendes, “Processos Coletivos na Ibero-América”, in: P. H. dos S. Lucon (eds.), Processo em Jornadas: XI Jornadas Brasileiras de Direito Processual e XXV Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual (JusPodivm, Salvador, 2016) at

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