Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  27 das ações ajuizadas: antes, de natureza individual buscando, em sua maioria, direitos patrimoniais; depois, de índole coletiva pleiteando direitos sociais. Com isso, ampliou-se a dificuldade da atividade judicial, tendo ido parar na mesa dos magistrados matérias antes inimagináveis, passando eles frequentemente a decidir sobre questões cuja conceituação e fundamentos não se cingem ao universo jurídico e para cuja solução é indispensável a utilização não só da lei, dos princípios constitucionais, mas de outros sa- beres de natureza humanística e econômica. Sem que tivesse havido qualquer planejamento ou reforço orçamen- tário e financeiro que permitissem aos Tribunais se prepararem para a multiplicidade das demandas que adviriam, foram estes instados a abrir suas portas a outros demandantes e a ampliar seus órgãos julgadores. 2.a – dos Juizados Especiais Primeiro, em 1995, veio a obrigatoriedade de criação e instalação dos Juizados Especiais 3 para conhecer e jugar conflitos concernentes a questões cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, através de um processo simplificado em que a oralidade seria a tônica, podendo ser utilizados para solução dos conflitos conciliadores e juízes leigos. Tudo sem que houvesse qualquer experiência anterior nesse sentido em sede nacional 4 . Esse segmento, que se tornou realidade graças à criatividade e ousadia de juízes pioneiros, construiu-se de forma empíri- ca, com características locais, através de ensaios e erros, e hoje abriga per- centual considerável de demandas 5 . É parte sensível porquanto sua inefici- ência, além de prejudicar uma grande maioria de jurisdicionados que não terão seus conflitos resolvidos, faz com que essas demandas migrem para as varas cíveis comuns, de forma gratuita, onerando não só a capacidade financeira dos Tribunais, mas a prestação jurisdicional como um todo. Fato é que nesses pouco mais de vinte anos de existência pode-se afirmar que os Juizados Especiais deram certo ao permitir o acesso à Jus- 3 Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995. 4 Com essa afirmativa não se está esquecendo que, sob ótica diversa, no período colonial e monárquico, os juízes ordiná- rios, não letrados, julgando conforme os costumes, podiam ser considerados juízes leigos e que os jurados dos Tribunais do Júri também são auxiliares leigos do Poder Judiciário. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 4578, de 12 de julho de 2005, disp ô s sobre os conciliadores e os juízes leigos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 5 Justiça em Números 2017 - CNJ. Série histórica dos Juizados Especiais. in http://www.cnj.jus

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