Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 281, Setembro - Dezembro. 2018  267 Não descura o profundo constitucionalista e humanista de que, no plano do Direito Constitucional, as coisas devem se processar numa sequên- cia lógica. Daí porque “se já não era possível o estado genérico de liberdade sem uma aproximativa igualdade entre os homens, também não era possível o alcance de uma vida coletiva em bases fraternais sem o gozo daquela mes- ma situação de igualdade social (ao menos aproximativamente) pela simples razão de que não pode haver fraternidade, senão entre os iguais” 38 . Por fim, a sua conclusão, e que também é a do presente estudo, que visa a demonstrar que a liberdade e a justiça, assim como a solidariedade preconizadas no art. 3º da Constituição da República não são objetivos fundamentais do Estado brasileiro, mas um alicerce que o mantém e o justifica, é no sentido de que, “não por coincidência, a Fraternidade é o ponto de unidade que se chega pela conciliação possível entre os extremos da liberdade de um lado; e, de outro, da lealdade. A comprovação de que também nos domínios do Direito e da Política a virtude está sempre no meio ( medius invirtus). Com a plena compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar pelas dualidades. Este o fascínio, o mis- tério, o milagre da vida” 39 . 8 – CONCLUSÃO De tudo que foi exposto, há que se deduzir que mesmo conceben- do-se a solidariedade com o princípio diluído no texto constitucional vi- gente, exige-se o seu pronto e imediato atendimento, seja por ato de inicia- tiva estatal, ou por provocação dirigida aos Poderes Públicos. O que não se pode conceber é que a distinção constitucional nor- mativamente imposta quanto aos conceitos de fundamento e de objetivo fundamental do Estado brasileiro iniba a consecução e o implemento ne- cessários de medidas que assegurem condições primárias, notadamente a grupos minoritários do corpo social, do exercício da plenitude, da cidadania e do respeito à dignidade de que são portadores os integrantes dos referidos grupos, porque tais conceitos são inerentes à própria condição humana. Afinal, com base nos documentos históricos em que buscou a ori- gem do cristianismo como religião revolucionária dos nobres, ERNEST 38 Ibidem. p. 217 39 Ibidem. p. 217

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