Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018 266 jetivos manter o equilíbrio para efetivação da igualdade de oportunidades, com a maior preocupação de garantir a participação das minorias, bem como rompendo preconceitos e evitando, por conseguinte, a criação – até mesmo voluntária ou provocada – ou surgimento de obstáculos ao des- mantelamento ou superação das desigualdades existentes. Finalmente, merece destaque a conceituação dada por CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA no sentido de que “a ação afirmativa é, pois, a expressão democrática mais atualizada da igualdade jurídica promovida na sociedade e pela sociedade, segundo um comportamento positivo nor- mativo ou administrativamente imposto ou permitido” 34 . 7 – A CONSTITUIÇÃO FRATERNAL Como tópico derradeiro do presente estudo, permitimo-nos ho- menagear jurista e ministro CARLOS AYRES BRITTO transcrevendo suas belíssimas lições sobre o advento do que chama Constitucionalis- mo Fraternal. Afirma o constitucionalista que o Estado Fraternal veio para “transcender o Estado Social, mas sem o negar. Tanto quanto o Estado social veio para superar o Estado Liberal, mas também sem eli- minar as respectivas conquistas (como é próprio de toda superação ou transcendência) 35 . Prossegue o eminente professor e poeta aduzindo que, de acordo com a evolução histórica do Constitucionalismo, é fácil identificar o seu início liberal e depois social, “chegando nos dias presentes à etapa frater- nal da sua existência” 36 . Com maestria, observa AYRES DE BRITTO que o Constitucio- nalismo Fraternal deve ser entendido como uma fase em que as Consti- tuições passam a incorporar às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da fraternidade, traduzindo que tal procedimento nada mais é “que a dimensão das ações estatais afirmativas”, tudo na pers- pectiva de se atingir a interação humana e transformá-la numa verdadeira comunidade ou, como ele mesmo diz, “uma comunhão de vida” 37 . 34 Ação Afirmativa – o conteúdo democrático da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. 1996 julho/ setembro. 35 Teoria da Constituição. Forense. 2003. 36 Ibidem. p. 216. 37 Ibidem. p. 217
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