Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 281, Setembro - Dezembro. 2018 265 da CF), bem como o dever de amparo às pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e lhes garantindo o direito à vida impostos à família, à sociedade e ao Estado (art. 230 da CF), não podem ser considerados meras metas de atendimen- to futuro e incerto. Traduzem tais disposições verdadeiras exigências de cumprimento atual e independente de qualquer regulamentação legal. Não se está, por assim dizer, afirmando que os governantes e demais agentes públicos es- tejam liberados de cumprir as exigências impostas a quem está no geren- ciamento da coisa pública. Por óbvio, impõe-se obediência às normas de natureza financeira e orçamentária e principalmente às da Lei de Respon- sabilidade Fiscal (LC 101/2000). O que se quer com isso é o reconhecimento de que as ações estatais no campo da solidariedade e/ou da fraternidade devem ser materializadas, inclusive em caráter preventivo e sem condicionamentos, sob pena de ser inviabilizado o atendimento aos princípios constitucionais estabelecidos, causando a desestruturação do próprio Estado, uma vez que estará sendo minado um dos seus alicerces ou fundamentos. Preventivamente, o modo para se compelir os Poderes Públicos e a própria sociedade em casos tais é por intermédio das ações afirmativas. As ações afirmativas são medidas temporárias e especiais, tomadas ou determinadas pelo/ao Estado de forma compulsória ou espontânea, com o propósito específico de eliminar as desigualdades que foram acu- muladas no decorrer da história da sociedade, como sustenta RENATA MALTA VILAS-BOAS, a qual assevera que, no caso brasileiro, “a ação afirmativa visa garantir dessa forma a igualdade de tratamento e princi- palmente de oportunidades, assim como compensar as perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes dos mais variados moti- vos inerentes à sociedade brasileira” 31 . CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, com sua sempre sagacidade, afirma que essas medidas têm como “principais beneficiários, os membros dos grupos que enfrentaram preconceitos” 32 . Evidente, portanto, que as ações afirmativas emergem como “a construção da igualdade posta em movimento 33 ”, sendo um dos seus ob- 31 Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade. América Jurídica. 2003. 32 Conteúdo Jurídico da Igualdade. 1993. p. 47 e 48. 33 VERUCCI Florisa. Igualdade formal, igualdade material. Ações afirmativas. 1998. p.11.
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