Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018  264 à exigência do fundamento constitucional da solidariedade, aqui também considerado ato de fraternidade. De se ver que a ordem social se baseia na justiça social (art. 193 da CF) e esta, neste particular, é materializada pela seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194 da CF). Além disso, ressalta com significativa facilidade perceber-se a im- posição constitucional da solidariedade e da própria fraternidade no es- tabelecido pelo art. 195 da Constituição do Brasil, no sentido de que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”. Por sua vez, é na Seção relativa à assistência social que o princípio constitucional da solidariedade, alicerce fundamental do Estado republica- no, encontra a determinação de sua efetividade, posto que expressa os atos e políticas que devem obrigatoriamente ser atendidos. De notar, desde logo, que o Texto Constitucional dispõe no art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, inde- pendentemente de contribuição à seguridade social, razão pela qual a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (inciso I); o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II); a habi- litação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV) e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (inciso V) são exemplos edificantes e eficazes em que a solidariedade funciona como um pilotis do Estado de Direito e princípio que assegura a autoaplicabilidade das normas garantidoras dos fundamentos do Estado brasileiro, na forma estabelecida no art. 5º, §2º, da Constituição da República. Podemos indicar também que as promoções dos programas assis- tenciais impostos ao Estado e previstos no §1º inciso II e §2º do art. 227 são de natureza cogente, porque decorrentes do fundamento constitucio- nal da solidariedade. No mesmo sentido, os deveres maternos de assistência, criação e educação dos filhos menores e a reciprocidade imposta aos filhos maiores de ajuda e amparo aos pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229

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