Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 281, Setembro - Dezembro. 2018  263 tuição Federal ( liberdade de manifestação do pensamento; liberdade de consciência e de crença; liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação: liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; liberdade de locomoção; liberdade de associação ). De igual maneira, também possui o status de Direito e Garantia Fun- damental na condição de Direito Individual e Coletivo o comportamento justo que se impõe ao Estado para que faça prevalecer a verdadeira igual- dade social e que consiste, como alertava RUI BARBOSA em “...aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”. Sobre isso, é interessante notar a inovação constitucional que prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no tocante a débitos decor- rente de sua atividade produtiva, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República 29 . Como salienta YLVES JOSÉ DE MIRAN- DA GUIMARÃES, a disposição é novidade em nosso direito constitucional e a impenhorabilidade de tais débitos não significa a impossibilidade de sua cobrança e exime o proprietário rural no seu pagamento. Ao declarar a impe- nhorabilidade, no caso em foco, foi louvável a iniciativa do Constituinte, por- quanto deu justo tratamento de desigualdade àqueles pequenos produtores rurais socialmente inferiorizados no campo econômico 30 . No que se refere às condutas solidárias , exigíveis de todos, notada- mente dos Poderes Públicos, a Constituição tratou-as em capítulo diverso daquele referente aos Direitos e Deferes Individuais e Coletivos. De efeito, é no Capítulo II, do Título II (DOS DIREITOS E GA- RANTIAS FUNDAMENTAIS), intitulado “Dos Direitos Sociais”, que a solidariedade se vê edificada constitucionalmente. O caput do art. 6º expressa que a proteção à maternidade e à infân- cia, bem como a assistência aos desamparados, são assegurados como di- reitos sociais, e é justamente no Título VIII, que trata da “Ordem Social”, que são estabelecidas as bases principiológicas a ser seguidas, cogente- mente, por aqueles que se encontram obrigados a estabelecer e implemen- tar políticas direcionadas aos mais necessitados como forma de atender 29 Art. 5º, inciso XXVI: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento 30 Comentários à Constituição – Direitos e Garantias Individuais e Coletivas. 1989. p. 48.

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