Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018 262 6 – A SOLIDARIEDADE: OBJETIVO FUNDAMENTAL OU FUN- DAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO? A definição vernacular para um comportamento solidário traduz que este é “o que partilha o sofrimento alheio, ou se propõe a mitiga-lo” 28 . Dessarte, pode-se afirmar que uma pessoa, na qualidade de ser hu- mano, pode vir a solidarizar-se com outrem, querendo isto dizer, na acep- ção literal do vernáculo, que pode – mas não está obrigado – a comparti- lhar o sofrimento alheio. Tal definição é própria para outras regras de conduta na sociedade, como o são as regras de moral e as religiosas. Entretanto, no campo do Direito ou do mundo jurídico, o vocábulo solidária como qualidade ou adjetivo da sociedade brasileira que o Estado se compromete a edificar ou construir e previsto no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, não pode ser concebido como uma propos- ta ou meta a ser atingida, mas sim como fato concreto a ser materializado nos atos dos Poderes Públicos. De fato, a dicção constitucional, inexistente nos textos, gize-se, obrou com equívoco ao incluir a construção de uma sociedade livre, justa e solidá- ria como sendo um dos objetivos que fundamenta o Estado brasileiro. Não temos dúvidas de que o previsto nos incisos II e III do art. 3º ( garantir o desenvolvimento nacional; e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais ) sejam metas estabelecidas e que também fundamentam a especial maneira de ser da República Federativa do Brasil, de acordo com a formatação dada pelo texto constitucional de 1988. Quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, ainda que se admita que o verbo construir exprima noção de futuro, a liberdade, a justiça e a solidariedade, como meios para se alcançar a realização da justiça social citada por PINTO FERREIRA, em verdade, são inerentes não aos objetivos fundamentais, mas aos próprios fundamentos do nosso Estado republicado, tal qual, por exemplo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III). Com efeito, a liberdade está expressamente garantida como direito e garantia dos cidadãos e da coletividade, na forma do art. 5º da Consti- 28 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 1986. p. 1607.
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