Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 281, Setembro - Dezembro. 2018  261 De sua parte, CELSO RIBEIRO BASTOS, inicialmente, observa que a ideia de objetivos não seve ser confundida com a de fundamentos, porquanto estes são inerentes ao Estado, fazendo parte da própria estru- tura estatal. No que se refere aos objetivos, “estes consistem em algo ex- terior que deve ser perseguido”, concluindo o saudoso constitucionalista que o Estado brasileiro tem por meta irrecusável a construção de uma sociedade livre, justa e solidária 22 . SLAIBI FILHO prefere adjetivar os chamados objetos de “fins do poder”, esclarecendo que a Constituição declara os objetivos fundamen- tais tanto quanto à ordem interna (art. 3º), bem como quanto à ordem externa (art. 4º), concluindo que tais objetivos, que também são denomi- nados tarefas do Estado e da própria sociedade, são de igual maneira, “fins do Estado” 23 . De acordo com o citado jurista, os fins estatais determinados pela Constituição “são comuns e permanentes, mas não excluem outros que surgem eventualmente, de acordo com situações emergentes” 24 . Assinala, ainda, que no estabelecimento dos referidos objetivos “quer a Constituição um valor ético na atuação do poder” 25 . De seu turno, observa com muita precisão JOSÉ AFONSO DA SILVA que é a primeira vez que uma Constituição “assinala, especifica- mente, objetivos do estado brasileiro, não todos , que seria desproposita- do, mas os fundamentais, e, entre eles, uns que valem como base das pres- tações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana” 26 . Convém, aqui, que se relembre que GESTA LEAL identifica o dis- posto no art. 1º da Carta de 88 uma reunião de princípios, ao passo que aparecem como políticas as disposições do art. 3º 27 . 22 Curso de Direito Constitucional. 1992. p. 149. 23 Direito Constitucional. 2004. p. 156. 24 Ibidem. p. 156 25 Ibdem. 26 Curso de Direito Constitucional Positivo. 1996. p. 105. 27 Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais do Brasil. 2000. p. 170.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz