Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018 260 Razão pela qual GESTA LEAL permite-se concluir que “os arts. 1º, caput e incisos, 2º, 4º e 5º, caput e incisos, e 170, caput (parcialmente) e incisos da CF/88, aparecem como princípios, enquanto os arts. 3º, 4º, parágrafo único, e 170, caput (parcialmente), aparecem como políticas 20 ”. Contudo, objetiva o presente estudo, justamente, demonstrar que a solidariedade é mais do que uma política para a sistemática constitucional brasileira. E, em verdade, é até mesmo mais do que um objetivo funda- mental da nossa República, constituindo-se num princípio fundamental que alicerça o modelo estatal edificado pela Constituição de 1988. 5 – FUNDAMENTO E OBJETIVO FUNDAMENTAL Um estudo que se venha a fazer em todos os principais livros ou manuais de direito constitucional brasileiro permitirá, com razoável faci- lidade, perceber que os nossos maiores constitucionalistas não decidam os seus comentários ao art. 3º da Constituição Federal de 1988, que trata dos chamados objetivos fundamentais da República brasileira, o mesmo espaço e profundidade de análise que destinam ao art. 1º, que estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil. Talvez por essa razão e limitados, em regra, a identificar nos cha- mados objetivos fundamentais um catálogo de compromissos internos ou um programa a ser seguido, principalmente, pelos Poderes Públicos, não se apercebem que ao menos na disposição do art. 3º, inciso I, está-se dian- te de um verdadeiro princípio cogente, e não apenas de um compromisso ou objetivo a ser atingido, ainda que de raiz (ou matiz) constitucional. Confira-se. Para PINTO FERREIRA, o art. 3º da Constituição brasileira de 1988 estabelece alguns objetivos fundamentais da República brasileira, sendo o primeiro deles o de estabelecer uma sociedade livre, justa e soli- dária, concluindo o ilustre jurista-filósofo e professor de Direito Consti- tucional da tradicional Faculdade de Direito do Recife que, assim, “tem-se em vista a realização da justiça social 21 ”. De notar que o referido autor, ao utilizar a expressão alguns, deixa claro que o rol de objetivos não se limita ao art. 3º. 20 Ibidem. p. 170 21 Curso de Direito Constitucional. 1998. p. 95.
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