Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  26 O juiz da contemporaneidade, além de dar conta, em tempo razo- ável e com qualidade, da grande quantidade de demanda que lhe é afeta, deve estar em dia com a legislação e com a jurisprudência e ter uma visão social, econômica e consequencialista para o que precisa estar inserido em seu meio e, ao mesmo tempo, perscrutar o que ocorre no mundo. Tem que administrar o seu juízo, executar e dar concretude ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, dar conta das metas que o CNJ impõe. Um verdadeiro Hércules, na metáfora de Dworkin. 2 – A supremacia do Poder Judiciário e a Massifica- ção das demandas – causas e consequências: A supremacia do Poder Judiciário em relação aos outros poderes da República tornou-se viável a partir das chamadas Constituições dirigentes, que não mais estabeleciam meros programas de governo, mas sim deter- minações com o intuito de direcionar políticas públicas e conformar a atu- ação estatal com vista ao estabelecimento de uma nova ordem econômica mais justa e inclusiva 1 . No Brasil, a Carta de 1988 trouxe considerável gama de direitos individuais, coletivos e sociais, estabeleceu a inafastabilidade da jurisdição e determinou a ampliação de acesso à justiça, criando o arcabouço neces- sário para a judicialização. Em decorrência disso, nosso país passou a se destacar no número de ações judiciais, sendo que, segundo dados do CNJ, finalizou-se o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação, sendo que, em média, a cada grupo de 100 mil habitantes, 12.907 mil ingressaram com uma ação judicial. A taxa de congestionamento  permanece alta, com percentual de 73%, o quer dizer que foram solucionados apenas 27% de todos os processos 2 . Corroboram para tanto a complexidade das relações individu- ais, sociais, políticas e empresariais advinda principalmente do inafastável processo de globalização, bem como a tomada de consciência pelos indi- víduos de sua cidadania e dos direitos a ela inerentes, levando-os a pleitear em face do Estado a sua materialização. Fato é que a judicialização cresceu não só quantitativa, mas também qualitativamente, mudando o panorama 1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compre- ensão das Normas Constitucionais Programáticas, 2. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2001. 2 Justiça em números 2017. In www.cnj.jus.br

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