Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 281, Setembro - Dezembro. 2018 259 dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deontológicas do mandado, a permissão e a proibição. Os prin- cípios, do mesmo modo que as regras, são razões para juízos completos de dever-ser, ainda quando sejam razões de um tipo muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas 15 ”. Resumindo as suas lições, tem-se que para ALEXY os princípios são normas dotadas de alto grau de generalidade, enquanto as regras, que igual- mente são normas, possuem grau relativamente baixo de generalidade 16 . Não há dúvida de que se fazia necessária uma distinção qualitativa entre essas categorias, a qual veio a se tornar um dos alicerces da chamada moderna dogmática constitucional. Dessa forma, LUIS ROBERTO BARROSO e ANA PAULA BAR- CELLOS conceituam regras como “relatos objetivos, descritivos de de- terminadas condutas e aplicáveis a um conjunto delimitado de situações”, enquanto que os princípios “contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto am- plo, por vezes indeterminado, de situações. Em uma ordem democrática, os princípios frequentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação 17 ”. Como contribuição ao assunto em questão, CARLOS AYRES BRIT- TO afirma que os princípios genuinamente constitucionais transformam o texto constitucional em um prevalente sistema de positivações axiológicas, em outras palavras, tornam a Constituição um processo porque a resultante dessas positivações valorativas é dotar a Constituição de compostura dinâ- mica, histórica e processual, o que é próprio da sociedade humana 18 . Finalmente, é com ROGÉRIO GESTA LEAL que vamos apren- der que os princípios constitucionais, “por sua própria essência, evidenciam mais do que comandos generalíssimos estampados em normas da Constitui- ção. Expressam opções políticas fundamentais, configuram eleição de valo- res éticos e sociais como fundantes de uma ideia de Estado e de sociedade 19 . 15 Teoría de Los Derechos Fundamentales. 1993. p. 83. 16 Teoría de Los Derechos Fundamentales. 1993. p. 83. 17 O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro in A nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas: Renovar. 2003 18 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Forense. 2003. p. 195. 19 Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais do Brasil. 2000. p. 168.
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