Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018 258 A contribuição de CELSO RIBEIRO BASTOS para o entendimen- to do que sejam os princípios constitucionais é valiosa e por demais inte- ressante pela sua forma original de explicação. Com efeito, dizia o saudoso constitucionalista pátrio que tais princípios guaram os valores fundamen- tais da ordem jurídica, o que somente é possível porque não têm como objetivo a regularização de situações específicas. O que desejam é atirar-se com força sobre todo o mundo jurídico e alcançam esta meta “à propor- ção em que perdem o seu caráter de precisão e de conteúdo, isto é, confor- me vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas 12 . Na sua recente obra sobre matéria constitucional, NAGIB SLAI- BI FILHO, após lembrar a definição dada para o vocábulo princípio por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, no sentido de que é a diretriz funda- mental de um sistema, conclui que “as diretrizes da atuação da sociedade e do Estado brasileiro são traçadas nos primeiros quatro artigos da Cons- tituição”, entendendo, por tal razão, que “a atuação estatal é limitada por diversos princípios 13 ”. Por seu turno, em “A Constituição Aberta e os Direitos Funda- mentais”, aprendemos com CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO que a abertura temática e sistêmica caracterizadora do pós-modernismo constitucional, inevitavelmente, “recolocou na ordem do dia a questão da unidade da Constituição, ou seja, da integração sistêmica de suas várias colônias de regras tanto preceituais quanto principiológicas 14 ”. Tal integração sistêmica impõe distinguir entre as chamadas normas de preceito e as normas de princípio. Sobre isto, a autoridade de ROBERT ALEXY – responsável pela retomada dos fundamentos de RONALD DWORKIN para evidenciar as distinções de qualidade entre as normas que veiculam princípios e as regras portadoras de simples preceitos – nos ensina que regras e princípios são, em verdade, normas “porque ambos 12 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 1992. p. 143 e 144. 13 Direito Constitucional. 2004. p. 141 e 142 14 A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais – Ensaios sobre o Constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Forense. 2003. p. 52.
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