Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018 256 4 – O CONCEITO DE PRINCÍPIO O vocábulo princípio apresenta significativo grau de equivocidade, como bem leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA 4 . Com efeito, a expressão costuma apresentar uma diversidade de sentidos, podendo ter a acepção de início de alguma coisa ou o seu começo, diversamente do conceito em que é empregada a palavra quando seguida de um adjetivo do tipo “fundamental”. Nesse caso, o vocábulo princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema, o qual, no magistério excepcional de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DEMELLO 5 , constitui “verdadeiro alicerce dele (do sistema), disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo- -lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteli- gência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema norma- tivo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Quando se quer caracterizar os princípios como tradutores de nor- mas de uma Constituição, pode-se afirmar, baseado em J. J. GOMES CA- NOTILHO 6 , que os princípios constitucionais se dividem em duas especí- ficas categorias, que são as dos princípios político-constitucionais e as dos princípios jurídico-constitucionais. Os primeiros são constituídos por decisões políticas fundamentais que se materializam nas normas que conformam o sistema constitucional positivo. São princípios constitucionais fundamentais porque “traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição”, segun- do ainda a lição de GOMES CANOTILHO e de VITAL MOREIRA 7 , ou, como preferia o jurista CARL SCHMITT 8 , são decisões políticas fun- damentais que dizem respeito à formatação política da própria nação. No entender de JOSÉ AFONSO DA SILVA 9 , esses princípios fundamentais constituem a matéria dos arts. 1º a 4º, do Título I, da Constituição. Por sua vez, os princípios jurídico-constitucionais são princípios genéricos e que informam a ordem jurídica nacional, normalmente consti- tuindo desdobramentos dos princípios constitucionais fundamentais. 4 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 1996. p. 93 5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico da Igualdade. Malheiros Editora Ltda. 1993. p. 450 e 451 6 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 172 7 Fundamentos da Constituição. p. 50 8 Teoría de la Constitución. p. 50 9 Curso de Direito Constitucional Positivo. 1996. p.95
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