Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 281, Setembro - Dezembro. 2018 255 3 – O HISTÓRICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Desde a independência, em 1822, o País foi regido por nada menos do que sete Constituições (1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967; e 1988), além de uma Emenda Constitucional (EC nº 1/69), que, de fato, se tradu- ziu, à época, numa nova e efetiva Constituição. Contudo, em que pese o avanço já verificado na Constituição Im- perial, de 1824, que distinguia, normativamente, regra de conteúdo cons- titucional daquela que não possuísse essa qualidade, e isso para efeito de reforma ou alteração do texto 2 , e de que todas as Constituições Republi- canas especificaram que o rol ou catálogo de garantias e direitos então ex- pressados não excluiriam outros, ainda que não indicados ou numerados, mas decorressem dos princípios adotados 3 , o certo é que somente o Texto Magno vigente é que teve a preocupação de estabelecer, da mesma forma expressa, quais são os princípios regedores do Estado brasileiro, sendo certo, por razões de sistemática constitucional, que tais princípios não se esgotam, e nem o poderia, nas normas integrantes do seu Título Interior, que versa sobre os Princípios Fundamentais. 2 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL – 25 DE MARÇO DE 1824: Art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. 3 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891: Art. 78. A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enu- merados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – DE 16 DE JULHO DE 1934: Art. 114. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937: Art. 123. A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – DE 18 DE SETEMBRO DE 1946: Art. 144 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias de- correntes do regime e dos princípios que ela adota. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL – DE 24 DE JANEIRO DE 1967: Art. 150, § 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969: Art. 153, § 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – DE 05 DE OUTUBRO DE 1988: Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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