Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 253 - 269, Setembro - Dezembro. 2018 254 Para tanto, pesquisou-se parcela da doutrina constitucional que, ainda que difusamente, se refere ao tema, o que serviu, inclusive, para demonstrar a pouca ou quase nenhuma atenção ao assunto. Estabeleceu-se, como base de abordagem ao tema, uma distinção conceitual entre Fundamento e Objetivo Fundamental, não sem antes ser firmada uma noção de princípio e sua finalidade axiológica. Ao depois, foram identificados na Constituição do Brasil diversos dispositivos que estabelecem a exigência do comportamento proativo da solidariedade, seja por parte do Estado, seja da sociedade como um todo, ou mesmo de uma sua parcela ou segmento, como é o caso da família. Em continuação, restou esclarecido como as denominadas ações afirmativas são a forma ou mecanismo de dar efetividade ao princípio constitucional da solidariedade, equivalente ao de fraternidade. Finalmente, constatou-se a evolução dos modelos constitucionais que partiram do Estado Liberal, passando pelo Estado Social, para consa- grar, presentemente, o Estado Fraternal, fundamento maior que edifica ou alicerça um sistema constitucional construído com base na solidariedade. 2 – AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS O texto constitucional vigente, em caráter preambular, certifica que os representantes do povo brasileiro se reuniram em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, cuja destinação é o asseguramento do exercício de diversos direitos, dentre eles a igualdade e a justiça, todos eles edificados como valores supremos de uma sociedade, acima de tudo, fraterna . A seguir, o texto estabelece, no Título I, os seus Princípios Funda- mentais, em caráter genérico, além de também estabelecer, stricto sensu , os fundamentos propriamente ditos, dentre eles a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III) e os objetivos fundamentais, nos quais sobreleva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I). Diante desse contexto, impõe observar, desde logo, que o Consti- tuinte elaborador da Constituição de 1988 expressou os princípios regedo- res da República Federativa do Brasil, ao mesmo tempo em que distinguiu os fundamentos do Estado brasileiro dos seus objetivos fundamentais.
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