Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 250 3.10. Das limitações às tutelas provisórias. No tocante à disciplina das tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, a questão ganha contornos mais complexos e dramáticos, pois há restrições decorrentes do regime constitucional de precatórios, além do fato de o STF entender que tutela de urgência que ordene pagamento de quantia seria contrária ao art. 100 da CF 54 , além de diversas normas infra- constitucionais, como a Lei nº 8.437/92 (arts. 1º ao 4º), Lei nº 9.494/97, art. 7º §2º da Lei nº 12.016/09, na forma do art. 1.059 CPC/15, seja no tocante ao estabelecimento de procedimentos prévios à concessão, seja com relação a matérias para as quais a tutela de urgência é defesa seja, por fim, ao cabimento da famigerada “suspensão” de liminar ou sentença. Concordamos com o entendimento de que a melhor solução é a de reconhecer que as restrições decorrentes da CR/88 se aplicarão integral- mente, mas as limitações previstas nas leis infraconstitucionais haverão de ser observadas apenas nos procedimentos judiciais pré-arbitrais, aforados pelo particular em face da Fazenda Pública antes da instauração do pro- cesso arbitral. Porém, no curso do processo arbitral, as regras processuais aplicáveis são outras, e nelas não se incluem aquelas que impedem a con- cessão de tutelas urgentes 55 . 4. CONCLUSÃO. Não obstante ainda restarem algumas indagações sobre como o Po- der Público poderá lançar mão da arbitragem em seus contratos, pois o legislador pouco resolveu, tais pontos merecem maiores reflexões e con- solidações, sob pena de se comprometer as regras estruturantes da arbitra- gem, podendo ocasionar a sua judicialização. Outro pilar é a necessidade de maior especialização dos árbitros para conhecimentos aprofundados do funcionamento do aparato estatal em todas as suas dimensões, bem como dos operadores do direito em geral, o que pode estimular a utilização da arbitragem pela Administração Pública, criando uma nova tendência no meio jurídico. v 54 ADC 4, Relator: Min. Sydney Sanches, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008. 55 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Arbitragem e Fazenda Pública. Disponível em http://genjuridico.com.br/2016/03/24/ arbitragem-e-fazenda-publica/. Acesso em 09.12.16, p. 7.
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