Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 249 palmente no momento de se firmar a convenção de arbitragem, onde será possível se escolher entre a jurisdição estatal e não estatal. 3.7. Do descabimento de reexame necessário. Não cabe reexame necessário (art. 496 CPC) da sentença arbitral 52 , eis que não há previsão na LA o CPC não se aplica, sequer, subsidiaria- mente ao processo arbitral, o qual é regido pelas regras escolhidas pelas partes ou, à falta delas, por aquelas fixadas pelo árbitro, a teor do art. 21, caput e §1º LA, além do procedimento arbitral ser desenvolvido em ins- tância única e sem previsão recursal (art. 18 LA), o afasta o anacrônico instituto do reexame. 3.8. Do afastamento dos prazos diferenciados. Há também que se afastar a observância de prazos processuais am- pliados (art. 183 CPC/15), pela falta de previsão específica na LA, da ne- cessidade de observância das regras procedimentais pactuadas pelos sig- natários da convenção arbitral ou, subsidiariamente, pelo árbitro, há que se acrescentar que essa prerrogativa também não se mostra inerente a todo processo envolvendo a Fazenda Pública (art. 9º da Lei nº 10.259/01 e do art. 7º da Lei nº 12.153/09), o que ratifica o seu afastamento. 3.9. Da inaplicabilidade da isenção de despesas. A isenção de que goza a Fazenda Pública quanto à taxa judiciá- ria e aos emolumentos processuais (art. 91 CPC) mostra-se igualmente inaplicável para o processo arbitral, cujas despesas ostentam natureza in- teiramente diversa, sendo uma contraprestação que o Estado entrega ao particular (órgão arbitral, árbitro e seus auxiliares) em razão de serviços prestados em regime diverso da prestação do serviço público judiciário, o que é ratificado pelo STJ 53 como no pagamento de honorários periciais. Tais razões justificam, ainda, o afastamento do art. 85 §3º CPC, pois será matéria reservada à convenção de arbitragem (art. 11, V LA). 52 Enunciado 164 do FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. 53 Enunciado da Súmula 232 STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
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