Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 248 público para provimento da maioria de seus quadros e a obrigatoriedade de licitação para celebração de contratos (arts. 37, XXI, e do 173 §1º, III, da CR/88), sobretudo quando se trata de dirimir conflitos atinentes aos atos de gestão do exercício de atividade econômica 48 . O problema, realmente, ocorre na análise da possibilidade de o Po- der Público realizar o pagamento espontâneo, sem necessidade de preca- tório, em decorrência de uma sentença arbitral. Há quem afirme a impossibilidade de tal pagamento espontâneo, sob pena de ocorrer burla ao sistema do precatório, criando uma casta privilegiada de credores e violando a isonomia, impessoalidade e moralida- de 49 . Por outro lado, há os que defendem a possibilidade de tal pagamento, eis que o Poder Público está autorizado, pela via administrativa, a promo- ver a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo, podendo reconhecer a dívida cristalizada em sentença arbi- tral e efetuar o pagamento de forma espontânea, dispensando a execução do título na esfera judicial, desde que haja “previsão na lei orçamentária anual, na linha do disposto no art. 167, II, da Constituição da República” . 50 Portanto, será necessária dotação orçamentária específica, para não prejudicar a dotação orçamentária para o pagamento do precatórios, não sendo novidade que o Poder Público pode realizar pagamentos sem precatórios, realizando acor- dos, como na desapropriação, reconhecendo dívidas 51 . Ademais, não há que se falar em violação à impessoalidade, eis que a arbitragem é uma solução prevista em lei, sendo considerada pelos interes- sados que participam da licitação, tendo plena ciência de tal possibilidade, prestigiando a autonomia privada e o autoregramento da vontade, princi- 48 Interessante notar que se o ato praticado pela Sociedade de Economica Mista ou pela Empresa Pùblica foi um ato típico do regime de direito público, portanto um ato administrativo , as regras inerentes a tal sistema deverão ser observadas, cabendo, inclusive, mandado de seguranaça na hipótese de sua inobservância, porém, se for somente um ato da adminis- tração , meramente de gestão comercial, o legislador sequer admite mandado de segurança, como se observa do art. 1º §2º Lei 12.016/09. 49 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Opinião 47. A Arbitragem e a Administração Pública . Disponível em http://www. leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-47-a-arbitragem-e-a-administracao-publica-2/. Acesso em 12.12.16. COUTO, Leonardo Lício. Parecer 58/PGF/LLC/2008. Processo Administrativo 00407 .001306/2009-57 . Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache: Vm3O0xzZ _twJ:www.agu.gov.br/page/download/index/ id/25049633+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 09.12.16. 50 SCHMIDT, Gustavo da Rocha. A arbitragem nos conflitos envolvendo a administração pública: uma proposta de regulamentação . Dissertação apresentada para obtenção do título de Mestre em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV Direito, Rio de Janeiro, 2016. 51 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende . A arbitragem nos contratos da Administração Pública e a Lei 13.129/2015: novos desa- fios . In: Revista Brasileira de Direito Público n. 51, p.59-79, out./dez., 2015.
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