Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 247 Pública – e o árbitro não deixa de ser um prestador de serviços – deve ser contratado mediante licitação, por força do art. art. 37, XXI, CR/88 46 . Como o árbitro escolhido deve ser da confiança das partes (art. 13 da LA), deve haver consenso entre o ente público e o litigante particular. Essa situação somente explicaria a dispensa de licitação para escolha de árbitro único, porém, em se tratando de tribunal arbitral, cada parte escolhe livre- mente ao menos um dos membros, derrubando tal argumento. A necessidade da confiança do agente público na pessoa escolhida para exercício de uma função pública é circunstância apta a afastar a exi- gência do concurso público, nos termos do art. 37, V da CR/88. Muito embora árbitro não seja servidor público, ele exerce uma função pública (art. 17 LA) revestida de confiança, o que permite a analogia, porém, tais justificativas não alinham para a contratação direta de um órgão arbitral, cujo papel apenas é fornecer serviços relativamente padronizados de ad- ministração do processo arbitral, pois não há como se reconhecer, aqui, o cabimento da inexigibilidade de licitação, porque não existe singularidade e exclusividade na prestação desses serviços, que tampouco se revestem de notória especialização. 3.6. Da desnecessidade de observância do regime do precatório. Na dicção do art. 100 da CR/88, o pagamento de obrigações pe- cuniárias pelo Poder Público, oriundas de sentenças judiciais, deverá seguir o rito do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Nesse sentido, se o credor do Poder Público é obrigado a realizar um cumprimento de sentença de uma obrigação pecuniária fixada na sen- tença arbitral (art. 515 §1º CPC), o pagamento deve respeitar o sistema de precatórios ou do RPV. Da mesma forma, não há necessidade de precató- rio ou de RPV quando for sociedade de economia mista ou uma empresa pública 47 , o que se justifica pelo fato de a elas se aplicarem o regime de direito privado (art. 173, caput , da CR/88), embora com a submissão a algumas regras típicas do direito público, como a exigência de concurso 46 Enunciado 572 do FPPC: A Administração Pública direta ou indireta pode submeter-se a uma arbitragem ad hoc ou institucional. 47 Arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Destaque-se que, de forma excepcional, o STF aplica, por exemplo, o regime do precatório e outras prerrogativas típicas da Fazenda Pública à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, especialmente em razão das prerrogativas previstas no DL 509/59, o que acarreta uma espécie de “autarquização” desta empresa pública federal (STF, RE 220.906/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002, p. 15).
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