Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  246 gócio jurídico processual seria invalido se dispusesse sobre um processo jurisdicional. É interessante que, na hipótese de existir cláusula de confi- dencialidade, sendo cumprida uma carta arbitral perante o Judiciário, de- verá observar o segredo de justiça, na forma do art. 189, IV do CPC/15 44 . Por outro lado, na arbitragem que envolva o Poder Público, é ve- dada a celebração de tal cláusula, por força do princípio da publicidade, esculpido no art. 37 da CR/88 c/c art. 2º §3º LA. 3.4. Previsão no edital de licitação. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente, como já firmou o STJ e é consagrado em boa parte da doutrina 45 . Cabe consignar que, durante a tramitação do projeto de lei que cul- minou na reforma da LA, o Congresso Nacional cogitou instituir essa limitação, exigindo inserção da cláusula compromissória nos editais lici- tatórios ou nos contratos administrativos. Todavia, essa limitação ficou de fora do texto final, e há que se considerar que a inclusão posterior de cláusula compromissória em contrato administrativo já celebrado esbarra- ria no entendimento de que as hipóteses de aditamento contratual estão taxativamente previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93 e que nenhuma delas abriria ensejo para tal alteração. Portanto, o ponto urge por um amadure- cimento na doutrina e enfrentamento pela jurisprudência. 3.5. Escolha do órgão arbitral. Um aspecto relevante concerne à escolha do órgão arbitral (em se tratando de arbitragem institucional) e à escolha dos árbitros (seja na arbi- tragem institucional ou na arbitragem ad hoc , apesar de essa última ser bem incomum), face à exigência de que todo serviço prestado à Administração 44 Enunciado 13 do FPPC: “O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbi- tragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulga- ção das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem”. Enunciado 15 do FPPC: As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996, com a redação da Lei 13.129/2015). 45 STJ, 3ª T., REsp 904.813/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2011, DJe 28/02/2012. Enunciado 571 do FPPC: A previsão no edital de licitação não é pressuposto para que a Administração Pública e o contratado celebrem convenção arbitral.

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