Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  245 que as alienações de bens públicos são possíveis 39 , os créditos tributários podem ser excluídos por anistia 40 e advogados públicos podem celebrar transação 41 , além de inúmeras outras circunstâncias que ultimamente cres- ceram substancialmente 42 . Assim, disputas sobre o equilíbrio da equação econômico-financei- ra, como a fixação de indenizações por rescisão unilateral dos contratos em geral, a encampação de uma concessão ou a solução de disputas en- volvendo a reversão de bens ao final da concessão são espaços “naturais” para a utilização da arbitragem. Por outro lado, disputas envolvendo a execução de contratos administrativos – como serviços públicos objeto de concessão ou que envolvem o exercício de “autoridade” por parte do ente público face ao particular – podem gerar desafios em torno da definição sobre sua arbitrabilidade 43 . 3.3. Da impossibilidade de cláusula de confidencialidade. Uma das características mais recorrentes dos procedimentos arbi- trais, o que atrai e fomenta a arbitragem empresarial, é que na maioria dos litígios arbitrais há uma cláusula sobre a confidencialidade do litígio, o que é inviável no Judiciário por força do art. 93, IX da CR/88, eis que tal ne- 39 Nesse sentido: arts. 100 e 101 do Código Civil: “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” e “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”. No caso de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, não basta a autorização legal; há também a exigência de autorização do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da Constituição Federal), salvo se o objetivo da alienação gira em torno da reforma agrária (art. 188, §2º, da mesma Carta). 40 Conforme exige o art. 180 do CTN. 41 Por exemplo, art. 1º da Lei n. 9.469/97, com redação dada pela Lei nº 13.140/2015 (“Art. 1º. O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.”); art. 10 da Lei n. 10.259/01 (“Art. 10 (…) Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”); e art. 8º da Lei n. 12.153/09 (“Art. 8º. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”) e, de resto, os arts. 32 a 40 da Lei nº 13.140/2015. 42 art. 23-A da Lei n. 8.987/95 (relativo aos contratos de concessão em geral); arts. 93, XV e 120, X, da Lei n. 9.472/97 (contratos de concessão e permissão de serviços de telecomunicações). art. 43, X, da Lei n. 9.478/97 (contratos de concessão na área de petróleo e gás); arts. 35, XVI, e 39, XI, da Lei n. 10.233/01 (contrato de concessão e permissão de transporte aquaviário e terrestre); art. 11, III, da Lei n. 11.079/04 (contratos de parceria público-privada); art. 4º, §4º e §5º, da Lei n. 10.848/04 (litígios na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica); art. 4º, XII, da Lei n. 11.668/08 (contrato de franquia postal); art. 21, XI da Lei n. 11.909/09 (contrato de concessão de transporte de gás); art.62, §1º, da Lei n. 12.815/13 (contratos de concessão portuária) etc. 43 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Arbitragem e Fazenda Pública . Disponível em http://genjuridico.com.br/2016/03/24/ arbitragem-e-fazenda-publica/. Acesso em 09.12.16, p. 4.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz