Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  244 A utilização da arbitragem envolvendo o Poder Público reforça a necessidade de releitura de diversos dogmas, como o princípio da supre- macia e da indisponibilidade do interesse público, a tendência de releitura das cláusulas exorbitantes e o princípio da legalidade, propiciando solução de litígios por juízos técnicos, com um espaço reduzido de tempo, presti- giando a eficiência administrativa e a boa administração. Há, a rigor, peculiaridades inerentes à jurisdição estatal e não es- tatal, principalmente no que se refere à participação do Poder Público. Vários institutos, procedimentos e regras do processo judicial não se apli- cam ao procedimento arbitral, como a remessa necessária (art. 496 CPC), os prazos processuais diferenciados da Fazenda Pública (art. 183 CPC), as isenções de taxas e emolumentos (art. 91 CPC), as disposições especí- ficas sobre os honorários sucumbenciais (art. 85 §3º CPC), sem falar na inexistência de vinculação dos árbitros ao Conselho Nacional de Justiça, bem como o fato de os mesmos não gozarem de todas as prerrogativas inerentes aos juízes, entre outras peculiaridades. Da mesma forma, muitas regras da arbitragem não têm aplicabi- lidade no processo judicial, como escolha do julgador (art. 13 §1º LA), existência de prazo fixado em lei para a prolação da sentença (art. 23 LA) e possibilidade de instituição de um julgamento por equidade em casos que não envolvam a Administração (art. 2º LA) etc. 3.2. Direitos patrimoniais e disponíveis. Indiscutivelmente, o ponto que sempre gerou manifestações con- trárias ao cabimento de arbitragem envolvendo o Poder Público foi a exis- tência ou não de disponibilidade quanto aos direitos patrimoniais da Fa- zenda Pública 38 . Atualmente já se afirma que a disponibilidade do direito patrimonial envolvendo o Poder Público tem seus limites traçados pelo ordenamento jurídico, baseado na legalidade, definindo o que os agentes públicos podem dispor, os limites e condições e, não por outra razão, 38 Veja-se, por exemplo, peremptório julgado do Tribunal de Contas das União proferido em sessão de 05.07.2006, o qual assentou ser “ilegal, com afronta a princípios de direito público, a previsão, em contrato administrativo, da adoção de juízo arbitral para a solução de conflitos” (Acórdão n. 1099/2006, Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes). Outro julgado da mesma Corte destaca que “É ilegal a previsão, em contrato administrativo, da adoção de juízo arbitral para a solução de conflitos” (Acórdão n. 537/2006, Segunda Câmara, Relator Ministro Alencar Rodrigues, j.: 14.03.2006). Esse entendimento demorou a ser alterado, mas se consolidou, sendo dominante atualmente (v.g., Acórdão n. 2145/2013, Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, j.: 14.08.2013).

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