Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 243 era autorizado pelo TCU 34 , pela doutrina 35 e pela jurisprudência 36 e, re- centemente, a Lei nº 13.129/15 modificou a lei da arbitragem e melhor regulamentou o tema. A tão propalada indisponibilidade do interesse público não implica que o Poder Público não possa ou não deva, em certas condições, subme- ter-se a pretensões alheias ou mesmo abdicar determinadas pretensões. Na arbitragem não se dispõe sobre o direito material, mas sobre o modo de composição do conflito, ou seja, o objeto de disponibilidade é a pretensão de tutela jurisdicional 37 . Há, contudo, como todos os institutos jurídicos, evidentes limites, como a arbitragem se restringir a direitos patrimoniais e disponíveis, a convenção de arbitragem ser celebrada pela autoridade, ou o órgão com- petente da administração pública direta para realização de acordos ou transações ser somente de direito, com fundamento no princípio da legali- dade, não podendo ser de equidade e, ainda, respeitar a publicidade, o que relativiza a confidencialidade normalmente encontrada na arbitragem dos contratos privados. Assim, a arbitragem em contratos privados da Administração Pú- blica, como os celebrados por empresas estatais onde, por exemplo, seja ela a locatária, sempre contou com uma maior aceitação especialmente em razão da preponderância da aplicação do regime jurídico de direito privado e pela ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes (art. 62 §3º, I, da Lei 8.666/93). Porém, mesmo nos contratos administrativos, a arbitra- gem representa uma solução eficiente para controvérsias contratuais que digam respeito às questões predominantemente patrimoniais ou técnicas, referentes a direitos disponíveis. 34 TCU, Acórdão n. 2145/2013, Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, j.: 14.08.2013 35 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos , 4. ed., São Paulo: Método, 2015 – p. 249-250; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais . RDA, n. 236, p. 215-261, abr.-jun. 2004; TÁCITO, Caio. Arbitragem nos litígios administrativos . RDA, n. 210, p. 111- 115, out.-dez. 1997. 36 STJ, 2.ª Turma, REsp 612.439/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.09.2006, p. 299 (Informativo de Juris- prudência do STJ n. 266). Nesse caso, a Corte admitiu a arbitragem em contratos celebrados por sociedade de economia mista: “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade eco- nômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1.º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste”. 37 Nesse sentido: TALAMINI, Eduardo. A (in)disponibilidade do interesse público: consequências processuais (compo- sições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem, negócios processuais e ação monitória) – versão atualizada para o CPC/15. Revista de Processo, 2017. RePro 264, p. 83- 107.
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