Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 242 nhecer a totalidade do litígio (art. 42 do CPC/15), bem como para deferir as provas necessárias (art. 22 da Lei nº 9.307/96), podendo o Judiciário funcionar somente como órgão de apoio a tal atividade (art. 22 §2º LA c/c art. 260 §3º CPC). Cremos, contudo, que o ajuizamento da produção antecipada de prova é perfeitamente possível e não viola a jurisdição arbitral, eis que o juiz togado não se pronunciará “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” , nos exatos termos do art. 382 § 2º do CPC. Ou seja, não há vencido e vencedores, tampouco a formação de coisa julgada, remontando a atividade que faz lembrar o disclosure do direito norte-americano, bem como não se admitirá defesa ou recurso, sal- vo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382 §4º CPC), o que confirma a intenção do legislador de não burocratizar o procedimento. De igual modo, em razão do caráter dúplice da produção antecipada de prova, que é capaz de beneficiar tanto o requerente como o requeri- do, eis que o juízo não sabe, de antemão, do seu resultado, não havendo prejuízo para qualquer das partes, desequilíbrio, desigualdade ou ausência de paridade de armas, bem como tal produção probatória tem um escopo maior do que o objeto da convenção arbitral, que é solucionar o litígio, pois pode evitá-lo, além de ser mais econômica e eficiente do que todo um processo arbitral (art. 8º CPC), em que, por exemplo, uma perícia realizada antes da instituição da arbitragem pode evitar tal procedimento e fomentar a autocomposição. Por outro lado, a prova produzida antecipadamente no Judiciário pode não impedir a instauração do procedimento arbitral e, nes- sa hipótese, o árbitro não estará vinculado a tal prova, podendo determi- nar novamente a sua realização se assim entender. Todavia, no mínimo, o material produzido servirá como prova emprestada (art. 372 do CPC/15). 3. ARBITRAGEM E O PODER PÚBLICO. 3.1. Considerações iniciais. Já se encontrava em nosso ordenamento a possibilidade do em- prego da arbitragem perante a Administração Pública, como se observa do art. 23-A da Lei nº 8.987/95 e art. 11, III, da Lei nº 11.079/04, o que
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