Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 241 Como pela convenção de arbitragem as partes afastam o litígio do Judiciário, é interessante analisar se há prescrição da pretensão arbitral. A Lei nº 13.129/15 acrescentou à Lei de Arbitragem o art. 19 § 2º, afirman- do que “a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de ju- risdição” , deixando claro que o fato de a demanda tramitar no juízo arbitral não permite que receba tratamento diferenciado em relação à prescrição para as demandas submetidas à jurisdição estatal. Portanto, pode ocorrer prescrição devido à não instituição do procedimento arbitral, como ocor- reria pela não formulação da pretensão perante o Judiciário, nos exatos termos do art. 189 do CC/02. O CPC/15 ampliou as hipóteses da produção antecipada de prova, prestigiando, de certa forma, a autocomposição, o estímulo aos métodos adequados de resolução de conflitos (art. 3º §§ 2º e 3º) e a racionalização da prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º e 8º), eis que com a sua utilização é possível se evitar a ocorrência de um litígio ou facilitar uma solução con- sensual (art. 381, II). Nesse sentido, havendo convenção de arbitragem, cabe investi- gar se é possível que uma das partes possa propor a produção anteci- pada de prova no Judiciário sem que isso venha a ferir a jurisdição e competência arbitral. Havendo na convenção de arbitragem previsão expressa a respeito da possibilidade de produção antecipada de prova no Judiciário, não resta qualquer dúvida quanto ao seu cabimento, eis que se estaria cumprindo o pactuado pelas próprias partes, em prestígio ao autoregramento de von- tade. De igual modo, se houver urgência na produção da prova e o juízo arbitral ainda não tiver sido instalado, a produção probatória deve ser ad- mitida no Judiciário, pois tal produção teria uma natureza cautelar (art. 22-A da LA), já tendo o STJ admitido sua produção, seja de natureza cau- telar ou antecipada, em relação ao conflito objeto da convenção arbitral 33 . O ponto mais complicado é na hipótese de omissão na convenção de arbitragem e de não se tratar de uma produção antecipada de prova de natureza cautelar, mas sim daquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/15, eis que o juízo arbitral é o competente para co- 33 STJ, 4ª T., REsp 1.331.100-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016.
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