Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  240 A Lei nº 13.129/15, que trouxe consideráveis alterações à Lei de Arbitragem, permitiu a prolação de uma sentença arbitral parcial e, se o árbitro não decidir o restante da controvérsia em tempo razoável, a parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar (art. 33 §4º LA), contudo, nessa hipótese, o Judiciá- rio não irá complementar a decisão ou substituir o árbitro, mas tão somen- te determinar que ele analise os demais pedidos que lhe foram submetidos, novamente exercendo um controle judicial dessa atividade arbitral. Como a sentença arbitral condenatória gera um título executivo ju- dicial (art. 515, VII CPC c/c art. 31 LA), é possível se cogitar em um pro- cesso de cumprimento de sentença no Judiciário, nos termos do art. 515 §1º do CPC/15, portanto, tal declaração de nulidade também poderá ser arguida na forma de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC, na forma dos arts. 33 §3º LA e art. 1.061 CPC/15). Outra participação judicial na esfera arbitral ocorre quando há ne- cessidade de concessão de tutelas de urgência, seja cautelar ou antecipada, onde não haverá, propriamente dito, um controle, mas uma cooperação entre Judiciário e arbitragem, ambos focados na solução do litígio. Ima- gine, por exemplo, que duas empresas mantenham contrato para forne- cimento de determinado serviço. Contudo, uma delas não cumprindo o avençado e existindo previsão arbitral em tal contrato sem qualquer deta- lhamento sobre como será tal procedimento, o que pode gerar demora na formalização do processo arbitral e graves danos, a lei permite que antes de instituída a arbitragem, as partes recorram ao Judiciário para a conces- são de medida cautelar ou de urgência (art. 22-A da LA), funcionando o Judiciário como verdadeiro órgão de apoio 31 . Deferido o pedido pelo Judiciário, se a parte interessada não reque- rer a instituição da arbitragem no prazo de trinta dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão, a medida ficará sem efeito. Portanto, a decisão proferida pelo Judiciário será precária, não sendo possível se cogi- tar sequer em sua estabilização (art. 304 do CPC 32 ), o que é ratificado pelo art. 22-B da LA, eis que, ainda que a arbitragem seja instituída no prazo indicado, a lei permite que os árbitros modifiquem ou revoguem a medida (art. 22-B), não ficando vinculados à decisão judicial. 31 STJ, 4ª T., REsp 1.331.100-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016. 32 LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado . 4ª ed. Ed. Método, p. 263.

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