Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 24 - 50, Setembro-Dezembro. 2018  24 Ser Juiz Leila Mariano Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Esta- do do Rio de Janeiro, Mestre e doutora em Direito pela Uni- versidade Estácio de Sá, Diretora-Geral da EMERJ no biê- nio 2011/2012, Presidente do Tribunal de Justiça no biênio 2013/2014 Introdução Ingressei na magistratura em 1979. Tudo era diferente. Os magistrados não eram questionados. Acreditava-se que a lei continha todas as respostas, limitando-se o juiz a analisar o caso concreto e a verificar a regra pertinente, aplicando-a através do processo de subsunção. A morosidade sempre existiu, pois o tempo da Justiça nunca foi o real, mas isso não era um problema. Tudo era muito tranquilo, não se pensava em tempo razoável do processo. Não existiam controles, nem internos nem externos. O único que se conhecia era do Tribunal de Contas quanto aos contratos e gastos, mas quem tinha que responder era o Presidente do Tribunal e nós, juízes, não nos preocupávamos. Não se falava em responsabilidade fiscal e muito me- nos em improbidade administrativa. Os consumidores não tinham nenhuma proteção e assim, não ti- nham acesso à Justiça. Igualmente os companheiros. Não se poderia cogi- tar em união de pessoas do mesmo sexo. Nos contratos, valia o que estava escrito, não se pensava em discutir suas cláusulas. Os bancos só conce- diam empréstimos se garantidos por hipoteca e não se podia imaginar que enfrentaríamos questões relativas a superendividamento. O Judiciário não era lugar para se buscar remédios, leitos hospitalares, tratamentos, muito menos creches, escolas e moradias. Ninguém ousaria pleitear mudança de sexo em seu registro e muito menos que se desse dois pais ou duas mães a uma criança. A discricionariedade tinha força absoluta e o Judiciário podia se eximir de decidir o mérito das questões administrativas.

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