Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  239 que controvertem” , muito embora tal pensamento ainda não seja admitido na doutrina brasileira. No âmbito trabalhista, a arbitragem possui status constitucional, como pode ser observado pelo art. 114 §1º da CR/88 (EC n o 45/04), no caso de dissídios coletivos de trabalho, não sendo válida, portanto, para os dissídios individuais conforme entendimento pacífico do TST 28 . O árbitro deve ser pessoa capaz, alfabetizada e designada pelos conflitantes, portanto, da confiança dos mesmos (art. 13 LA). É mui- to comum se buscar uma instituição especializada, sendo os árbitros equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 17), possuindo status de juiz de direito (art. 18). Neste sentido, ao ser indicado como árbitro, deve o mesmo revelar os fatos que sejam de seu conhecimento, bem como atentar para aqueles que deveria conhecer em razão da ativi- dade e vinculação profissional desenvolvida, a existência de relação de amizade estreita com as partes, que possa gerar dúvida razoável quanto à sua independência e imparcialidade, ou seja, o árbitro se sujeita às causas de impedimento ou suspeição do CPC, denominado aqui de dever de revelação (art. 14 §1º LA) 29 . Cumpre registrar que o critério para definir se uma sentença arbitral é nacional ou estrangeira é o local da sua prolação, pouco importando se foi instaurada perante câmaras arbitrais localizadas fora do Brasil, tampouco a nacionalidade dos árbitros. Portanto, o critério adotado é unicamente da posição geográfica ( jus soli ), ou seja, sendo prolatada no território nacional, é uma sentença nacional, não dependendo de homologação pelo STJ 30 . A interferência jurisdicional na arbitragem deve ser sempre excep- cional, limitando-se a aspectos formais relativos à validade do procedi- mento (arts. 32 e 33 da LA), não se admitindo, por exemplo, a revisão pelo Judiciário do mérito da decisão arbitral. 28 “Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o ins- tituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às pres- tações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput , I, da Constituição Federal” (E-ED-RR – 25900-67.2008.5.03.0075. Data de Julgamento: 16/04/2015. Rel. Min. João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) 29 Enunciado 489 do FPPC: Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro. 30 STJ, REsp 1.231.554/RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.05.2011.

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