Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  238 E, neste sentido, há regramento específico para os contratos de adesão genéricos (art. 4º §2º LA) e outro mais específico ainda se estes forem oriundos de uma relação de consumo (art. 51, VII CDC). Há autores que advogam a tese de que somente seria possível, nas relações de consumo, o compromisso arbitral, jamais a cláusula compromissória pela sua forma- ção anterior ao litígio e, provavelmente, imposta ao aderente 25 , com que não concordamos. Enfim, a limitação em relação aos contratos de consumo não per- mite, contudo, afastar a possibilidade de realização de compromisso arbi- tral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo, como já acentuado pelo STJ 26 . Apenas os litígios que envolvem direitos coletivos não podem ser objeto de tutela fora da via jurisdicional, pois não seriam disponíveis. Cre- mos, contudo, que em uma análise mais apurada, os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III CDC) poderiam ser submetidos à arbitragem, porém o tema ainda merece uma maior reflexão doutrinária no ordenamento brasileiro. Na arbitragem o conflito deverá envolver direitos patrimoniais e disponíveis (art. 1° c/c art. 13 LA), contudo, o art. 852 do CC/02 veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Não obstante tal dispositivo, modernamente, por exemplo, Carlos Alberto Carmona 27 , ao realizar digressão sobre direito de família, afirma que “são arbitráveis, portanto, as causas que tratem de matérias a respeito das quais o Estado não crie reserva específica por conta do resguardo dos interesses fundamentais da coletividade, e desde que as partes possam livremente dispor acerca do bem sobre 25 Nesse sentido: ANDRIGHI, Fátima Nancy. Arbitragem nas relações de consumo: uma proposta concreta. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 3, n. 9, p. 13-21, especialmente p. 18, São Paulo: RT, abr.-jun. 2006; ZULIANI, Evandro. Arbitragem e os órgãos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo: RT, ano 3, n. 11, p. 7-58, especialmente p. 46, out.-dez. 2006; AZEVEDO, Antonio Junqueira de. A arbitragem e o direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, n. 23-24, p. 33-40, especialmente p. 38, jul.-dez. 1997. 26 “[…] O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebra- ção do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.” (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Mi-nistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2012). 27 Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 39

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