Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 237 ção de arbitragem incidindo, inclusive, o princípio da kompetenz kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996 e Enunciado 48 do FPPC) 22 . Nos contratos de adesão, que não envolvam relação de consumo, a convenção de arbitragem só terá validade se a iniciativa de instituí-la cou- ber ao aderente ou se este concordar expressamente com a sua instituição, “desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou vista especialmente para essa cláusula” , como se observa do art. 4º § 2º da LA. Já se afirmou, com base no art. 51, VII, do CDC, que a arbitragem foi vedada em relação de consumo, principalmente em contratos de ade- são 23 este, contudo, não é o entendimento que deve prevalecer. A arbi- tragem é um mecanismo moderno e salutar, fruto do desenvolvimento e amadurecimento no tratamento de controvérsias, e é muito utilizada em países desenvolvidos, bem como o CDC textualmente incentiva a utiliza- ção dos mecanismos paralelos ou alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º), determinando a promoção da melhoria da qualidade de vida do cidadão, em harmonia com a transparência das relações de consumo, com a criação de meios que venham a solucionar conflitos desta ordem (inciso V), além de estimular a facilitação do acesso à justiça (art. 5º e 6º, incisos VII e VIII). De igual modo, o legislador, em nenhum momento, proíbe a utili- zação da arbitragem, pelo contrário, a incentiva e, com muita precisão, o legislador somente tacha de nulidade de pleno direito a utilização com- pulsória da arbitragem. Observe-se que, como dito, a investidura do juiz arbitral se dá pela autonomia privada, portanto, sua principal característica é a voluntariedade. Assim, a possibilidade de sua instauração compulsória não encontra guarida em nenhum sistema jurídico, muito menos na rela- ção de consumo. Destarte, não se pode criar uma presunção absoluta de abusividade da inserção de cláusula compromissória em contratos de adesão, em matéria de consumo, sendo possível a convivência entre os dois sistemas 24 . 22 A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência. 23 STJ, REsp 819.519/ PE, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.10.2007, DJ 05.11.2007, p. 264, RDDP v. 58, p. 114. 24 Nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. até 28 de março de 2008. São Paulo: RT, 2008. No comentário 7 ao art. 4º da Lei de Arbitragem, p. 1396, Joel Dias Figueira Júnior e Nilton César Antunes da Costa em: COSTA, Nilton César Antunes da. A convenção de arbitragem no contrato de adesão. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 3, n. 8, p. 131, jan.-mar. 2006.
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