Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 236 “convenção de arbitragem e a incompetência relativa” não podem ser conhecidas de ofício, o que sempre foi aplaudido pela doutrina 19 . Assim, deve-se considerar que o silêncio do réu quanto à existên- cia da convenção de arbitragem deve ser compreendido como aceitação da proposta tácita feita pelo autor de um “distrato” tácito da convenção ante- riormente celebrada (art. 337 §6º do CPC/15). Essa aceitação também pode revelar-se quando o réu, não obstante alegue a existência da convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC/15), apresenta uma reconvenção, em que se discutam questões que também deveriam ser resolvidas por árbitro, pois haveria, aí, um comportamento contraditório, conduta ilícita à luz da boa-fé objetiva (art. 5º CPC) 20 , que deve orientar o comportamento das partes. O advogado pode firmar uma convenção de arbitragem em nome do seu cliente, desde que possua poderes especiais (art. 105 do CPC/2015), lembrando que o poder de transigir no contrato de mandato não autoriza firmar compromisso (art. 661, § 2º do CC/02). Já se questionou, incidentalmente, inconstitucionalidade da ar- bitragem nos autos de uma homologação de sentença estrangeira, que tramitou no STF por mais de cinco anos. E, pós intensos debates, foi decidido, por maioria, pela constitucionalidade da Lei nº 9.307/96, ga- rantindo a efetividade da arbitragem no ordenamento brasileiro 21 , uma vez que é voluntária, somente podendo ser utilizada por pessoas capazes e para solução de conflitos relacionados a direitos patrimoniais e dispo- níveis, não sendo a lei que afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário, mas os próprios conflitantes. Observe-se que a imposição da cláusula arbitral é que pode ser in- constitucional ou ilegal, bastando que não sejam cumpridas as exigências legais, como na hipótese do art. 4° §2° da LA ou do art. 51, VII, do CDC, adiante tratados. O fundamento da arbitragem é o exercício da autonomia privada, portanto, a investidura e a competência do árbitro são fixadas pela conven- 19 Sobre a discussão, amplamente, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença . 4. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 63-68; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 387. Entendendo que a não arguição, pelo réu, da existência de compromisso arbitral é causa de renúncia: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil . 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1, p. 290. 20 Sobre a vedação a comportamentos contraditórios no processo civil: LOURENÇO, Haroldo. Sobre a Boa Fé Objetiva no CPC/15 . Reflexos do NCPC no Processo do Trabalho. Org.: Fagner Sandes. Editora Multifoco, 2016. P. 69-104. 21 STF, SE 5.206/Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.12.2001. Informativo n. 254.
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