Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  235 como, por exemplo, na hipótese de o Senado julgar o Presidente por cri- mes de responsabilidade (art. 52, I, da CF). Atualmente, emerge um terceiro entendimento, mais conciliatório, afirmando que a arbitragem é um instituto sui generis ou híbrido, pois nas- ce da vontade das partes (caráter obrigacional e de direito privado) e, ao mesmo tempo, regula determinada relação de direito processual (caráter público) 16 , com o qual concordamos 17 , em que, no momento da institui- ção, há características tipicamente contratuais e, no segundo momento, o decisório, haveria uma natureza jurisdicional, em que seriam aplicáveis os princípios que lhe são inerentes 18 . Arbitragem, inicialmente, se dá por meio de um negócio jurídico processual (art. 190 CPC), denominado de convenção de arbitragem, que a constitui como forma de solução de conflito, investindo e dando com- petência para o árbitro de solucionar o litígio, somente podendo ser con- vencionada por pessoas capazes (art. 1º LA). A convenção de arbitragem possui, principalmente, duas espécies, sendo a primeira denominada de cláusula compromissória, em que as partes decidem que eventuais con- flitos que possam surgir, decorrentes de determinado negócio, serão so- lucionados pela arbitragem (art. 4°), portanto uma deliberação prévia ao litígio e em abstrato. A segunda espécie é o compromisso arbitral, que ocorre quando a arbitragem é escolhida como forma de solução de confli- to quando este já se estabeleceu (art. 6°). A existência de convenção de arbitragem em torno do objeto liti- gioso impede o exame do mérito pelo órgão jurisdicional. Portanto, a não existência de convenção de arbitragem é requisito processual de validade do procedimento, ou seja, um pressuposto processual negativo para a va- lidade do processo e, assim, constatada a existência da previsão sobre a arbitragem, o processo deve ser extinto sem exame do mérito (art. 485, VII, do CPC/15). Costuma-se dizer que a verificação dos pressupostos processuais pode ser feita a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional (arts. 485 § 3º do CPC/15), no entanto o art. 337 § 5º da mesma legislação afirma que a 16 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual da arbitragem . São Paulo: RT, 1997. p. 92. 17 LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 37. 18 LEMES, Selma. Arbitragem. Princípios jurídicos fundamentais. Direito brasileiro e comparado . Revista dos Tribunais, v. 686, p. 73-89, dez. 1992.

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