Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 234 bitragem e, a duas, quanto à impossibilidade de execução dos próprios julgados, pode-se citar o caso do juiz penal, que tampouco executa seus julgados, que são executados pelo juiz da Vara de Execuções Penais (art. 65 da Lei 7.210/84). Até 1996, a decisão arbitral, no Brasil, deveria ser homologada pelo Juiz e, nessa linha, realmente não era jurisdição, mas com a extinção dessa exigência (art. 18 c/c 31 da LA), não há motivo re- levante que impeça sua consideração como jurisdição. Ainda, como forma de reforçar esse entendimento, a sentença arbitral condenatória é título executivo judicial (art. 31 da LA c/c art. 515, VII, do CPC/15), justamente por ser o árbitro um juiz de fato e de direito (art. 18 LA). Cappelletti, em 1973, ao iniciar o denominado Projeto de Florença, já afirmava que órgãos bem estruturados, cujos membros sejam dotados de independência técnica e funcional, podem também criar internamente sistemas de solução de conflitos que promovam julgamentos imparciais 13 . Há, contudo, autores que ainda advogam a tese de que a arbitragem não é jurisdição, por não ser exercida pelo Estado, bem como em razão do magistrado não ter competência para executar suas decisões, posto que a execução se dará no Judiciário. É, inclusive, indevida a inclusão da senten- ça arbitral no rol dos títulos executivos judiciais 14 (teoria contratual), onde a atividade jurisdicional somente poderia ser exercida por juízes, mediante concurso público, sendo uma prática alternativa, extrajudiciária, de paci- ficação de conflitos de interesses envolvendo os direitos patrimoniais e disponíveis, fundada no consenso, princípio universal da autonomia e da vontade, pela atuação de terceiro ou de terceiros, estranhos ao conflito, mas de confiança e escolha das partes em divergência 15 . Como dito, esse não é o entendimento prevalente, eis que haveria uma manifestação da autonomia da vontade (art. 5º, II CR/88), implican- do renúncia à atividade jurisdicional do Estado, não propriamente uma renúncia à jurisdição, pois é irrenunciável, passando a ser exercida por um órgão privado. Existe um monopólio da jurisdição pelo Estado, mas não do seu exercício pelo Judiciário, existindo outros setores estatais que a exercem 13 CAPPELLETTI, Mauro; TALLON, Denis. Fundamental guarantees of parties in civil litigation . Milano: Giuffrè, 1973. p. 704-708. 14 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 295. 15 VIANA DE LIMA, Cláudio. Arbitragem: a solução . Rio de Janeiro: Forense, 1994; FURTADO, Paulo. O juízo arbitral. Revista do Direito Civil , n. 72. p. 90; CARNELLUTTI, Francesco. Instituiciones del processo civil . Tradução de Santiago Santís Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa América, 1989. p. 20.
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