Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018  233 ção do conflito o juiz, que funcionaria aqui, em verdade, como um mero intermediário entre as pessoas e o expert 6 . A arbitragem não pode ser designada como um equivalente jurisdi- cional, pois no Brasil foi equiparada à própria jurisdição (teoria publicista ou jurisdicional), possuindo todos os seus requisitos e características da atividade jurisdicional desenvolvida no Judiciário 7 , inclusive com a defi- nitividade de sua decisão, não cabendo revisão das suas decisões (art. 18, parte final, da LA), possuindo o Judiciário apenas competência para exe- cutá-la (art. 515, VII CPC/15 c/c art. 31 LA) ou invalidá-la 8 (art. 33 e seus parágrafos da LA). Tal ação, a rigor, veicula no Judiciário uma pretensão declaratória de nulidade da sentença arbitral (art. 33 LA), eis que a mesma não estará sujeita a recurso (art. 8º LA), no máximo embargos de declaração (art. 39 e 30 LA) e, como dito, o Judiciário analisará em tal ação anulatória somente os vícios formais previstos no art. 32 LA, não possuindo a câmara arbitral legitimidade para figurar em tal demanda, tampouco o árbitro 9 , bem como jamais será admissível ação rescisória contra a sentença arbitral 10 . Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou errônea à apreciação da prova, senão de pedir sua anulação por error in procedendo , sendo uma espécie de ação rescisória 11 e, se ultrapassado o prazo nonagesimal, produzirá coisa soberanamente julgada. A arbitragem tanto tem natureza jurisdicional que o STJ 12 já reconheceu a possibilidade, inclusive, de ocorrência de conflito de competência de juízo estatal e câmara arbitral. A tese que defende a arbitragem como tendo natureza contratual não deve prevalecer, eis que, a uma, o Estado autoriza e reconhece a ar- 6 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem lei nº 9.307/96. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007. 7 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 2, p. 174; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. v. 5, p. 167. 8 O Judiciário somente analisa vícios formais eventualmente existentes na sentença arbitral, não ao seu conteúdo, isso no prazo de noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ter por objeto a sentença a sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 9 STJ, 3ª T., Resp 1.433.940/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017. 10 Enunciado 203 FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. 11 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil cit., 11. ed., v. 1, p. 83. 12 STJ, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013, informativo 522.

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