Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 232 como a maior especialização decorrente da escolha consensual do árbitro e o curto tempo de duração do procedimento. A arbitragem não é uma via de escape do Judiciário, mas uma solu- ção adequada, inserida na lógica de um sistema “multiportas” de solução de disputas, sem que se possa identificar um mecanismo “preferencial” e outros “alternativos”, ao em analisar as circunstâncias do caso concreto para escolha do mecanismo mais “adequado” 5 . 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ARBITRAGEM. Na arbitragem, um terceiro, imparcial, da confiança das partes im- põe a solução do conflito, sendo uma forma de heterocomposição pri- vada, não oficial e que se desenvolve por um trâmite mais simplificado e menos formal do que o processo jurisdicional. A solução por heterocomposição e impositiva, inclusive, em muito se assemelha à realizada no Poder Judiciário. Sua regulamentação base en- contra-se na Lei nº 9.307/96 (LA), com as alterações da Lei nº 13.129/15, nos arts. 851 ao 853 da Lei nº 10.406/02 (CC/02) e prevista no art. 3º §1º da Lei nº 13.105/15 (CPC/15). A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, eis que no direito arbitral brasileiro admite-se a escolha da norma material a ser aplicada, de modo a convencionar de que forma se dará o julgamento, aplicando, por exemplo, os princípios gerais do direito, usos e costumes (art. 2° §§1° e 2° LA). Na primeira hipótese, os árbitros seguirão as regras dispostas no ordenamento jurídico para solucionar o litígio; na segunda, poderão se afastar das regras de direito para buscar a solução que considerarem mais justa, sendo inclusive essa, em muitos casos, mais vantajosa para as partes, principalmente pela especialização do árbitro, como se pode co- gitar em um litígio envolvendo uma questão inerente a engenharia que, se levada ao Judiciário, o magistrado fatalmente convocaria um perito para assessorá-lo e, dificilmente, sua sentença teria orientação diversa da atingida no laudo pericial. Neste caso, com a arbitragem, se poderá entregar a solução da con- trovérsia diretamente nas mãos do especialista, retirando-se da composi- 5 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Arbitragem e Fazenda Pública. Disponível em http://genjuridico.com.br/2016/03/24/ arbitragem-e-fazenda-publica/. Acesso em 09.12.16.
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