Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 231 órgão arbitral e a adoção ou não do regime jurídico do precatório previsto na Constituição Federal. 1. INTRODUÇÃO. Os avanços da arbitragem no plano legislativo e concreto no Brasil são inegáveis. No primeiro aspecto, sem a pretensão de exaurir, o CPC/15, em diversas passagens, insere a arbitragem em paralelo com o Judiciário, se- pultando eventuais dúvidas que ainda pairavam sobre se a atividade arbi- tral seria ou não jurisdicional 1 . A Lei nº 13.129/15 trouxe, definitivamen- te, o Poder Público para dentro da arbitragem, bem como o Decreto nº 46.245/18 regulamenta a adoção da arbitragem para dirimir os conflitos que envolvam o Estado do Rio de Janeiro ou suas entidades. No plano concreto, há notícias de que conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73% nos últimos seis anos. Contudo, a maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial, construção civil e energia. Por outro lado, os números de arbitragem envolvendo o Poder Público ainda são inexpressivos, mostrando que ainda se tem muito para evoluir nesse campo 2 . É importante, de início, esclarecer que não pode se justificar a uti- lização da arbitragem sob o manto de que significaria um esvaziamento judiciário ou se estaria criando uma fuga mais eficiente, como fizeram o Senado Federal 3 e a Câmara dos Deputados 4 nos seus respectivos parece- res, pois o incentivo da arbitragem envolvendo o Poder Público justifica-se pela constatação de que em diversos casos ela se apresenta como um me- canismo mais adequado para dirimir conflitos, muitas vezes extremamen- te complexos, com valores elevados, sobressaltando inúmeras vantagens, 1 Somente a guisa de ilustração no CPC/15 basta notar que o art. 3º insere a arbitragem dentro da cláusula do acesso à justiça, o art. 42 traz sua previsão juntamente com a competência jurisdicional, o art. 62 §1º permite a cooperação nacional entre Justiça Pública e Privada, entre diversos outros artigos. 2 Tais informações podem ser obtidas com maiores detalhes no estudo desenvolvido pela Professora Selma Lemes: Arbi- tragem em números e valores, disponível: encurtador.com.br/nuyzP. 3 Parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, relatado pelo Senador José Pimentel, datado de 11.12.2013, com adendo da mesma data da lavra do Senador Vital do Rêgo, disponível em http://www.senado.gov.br/ atividade/materia/getPDF.asp?t=143478&tp=1, consulta em 22.04.2015. 4 Parecer da Comissão Especial designada para análise do projeto, relatado pelo Deputado Edinho Araújo, datado de 15.07.2014 e disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1265779.pdf , consulta em 22.04.2015.
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