Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 230 - 252, Setembro - Dezembro. 2018 230 A Arbitrabilidade Envolvendo o Poder Público no Brasil e a Ruptura do Dogma do Interesse Público. Haroldo Lourenço Advogado e Sócio Sênior do escritório Lourenço Ad- vogados Associados. Diretor Jurídico da ABAMI (As- sociação Brasileira de Advogados do Mercado Imobili- ário). Professor Adjunto Doutor em Processo Civil na Universidade Federal do Rio Janeiro (UFRJ) e UNI- GRANRIO, Professor Convidado na Fundação Getú- lio Vargas (FGV), na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), na Escola Nacional da Magistratura (ENFAM), na Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (FESUDE- PERJ). Doutor e Mestre em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Processo Constitucional (UERJ) e Processo Civil (UFF). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), do Instituto Cario- ca de Processo Civil (ICPC). PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem. Poder Público. Brasil. RESUMO: O presente artigo busca analisar os caminhos traçados pelo le- gislador brasileiro na proposta de inserir o Poder Público na arbitrabilidade subjetiva e objetiva. Houve uma época em que se negou a possibilidade da utilização da arbitragem para dirimir tais litígios, contudo, o legislador, de for- ma lenta e gradual, foi superando tal ideia, inserindo o Poder Público nesse contexto. Não obstante tais circunstâncias, muitos pontos ainda necessitam ser investigados, como a necessidade de licitação prévia para contratação do
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