Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
23 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018 37. Em face da dificuldade probatória de se estabelecer o liame cau- sal entre o fato imputado ao agente e o dano final, parte da doutrina já enquadra a responsabilidade pela perda de uma chance como uma mitigação teórica do nexo causal, principalmente quando se trata de conduta omissi- va; já estando em curso o processo causal que conduziu ao evento, o omi- tente deixa de interrompê-lo quando tinha esse dever jurídico. A omissão médica, por exemplo, ou falta de tratamento tempestivo são típicos casos de perda de uma chance de cura ou de sobrevida. 38. Sustentam os defensores desse entendimento ser essa a maneira mais eficiente para resolver toda a perplexidade que a apuração do nexo causal por omissão pode suscitar. “ A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua omissão pode ter contri- buído, mas pela chance de que ela privou o paciente (…); a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apu- rar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida” 8 v . 8 Resp 1254141, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
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