Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 225 Por último, não se pode perder de vista que as técnicas da mediação e da conciliação exigem a imersão em um profundo processo discursivo, em que os resultados potenciais devem atender aos interesses transindivi- duais debatidos, de forma democrática e cooperativa. Nesse contexto, o êxito da prática consensual nesses conflitos com- plexos deve se valer da composição plural da sociedade 77 , não só dos ór- gãos colegitimados, como também de entidades como amicus curiae . Uma alternativa interessante, sobretudo na parte das obras de gran- de envergadura e que possam trazer ameaças ao meio ambiente ou ao direito de uma coletividade, é a figura dos Dispute Boards , instituto larga- mente difundido no Direito norte-americano e que começa a ser mais estudado no Brasil. Interessante observar que houve um grande interesse por essa figura na I Jornada de Prevenção de Conflitos levada a cabo pelo STJ, sob a presidência do Eminente Min. Luis Felipe Salomão, e que levou à edição de alguns Enunciados 78 . Nesse sentido, parece que o direito brasileiro vem evoluindo de modo a viabilizar uma instância de troca de ideias, com espaço para mani- festações de todos os players , assegurando, ainda, que os rumos decididos devem levar em consideração, no maior grau possível, todos os interesses legitimamente expostos. Nossa sociedade já atingiu um nível organizacional mínimo, de modo a oferecer o tecido social necessário para que questões fundamen- tais sejam geridas, se proporcionada a participação dos interessados e de terceiros que possam auxiliar o legitimado na tomada da melhor decisão para o caso. Evita-se, assim, sobretudo, um provimento que por mais que seja bem-intencionado, acarrete consequências indesejáveis ou não se mostre eficaz no caso concreto. 77 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. Os Desafios para a Integração entre o Sistema Jurisdicional e a Mediação a Partir do Novo Código de Processo Civil. Quais as Perspectivas para a Justiça Brasileira? In: REZENDE, Diogo. PELAJO, Samantha. PANTOJA, Fernanda (org.). A Mediação no Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 11. 78 Sobre a figura do Dispute Boards, foram aprovados 3 Enunciados no I Forum de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos. Ressaltamos, aqui, o Enunciado n° 76: As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cum- primento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada. Enunciados aprovados na I JORNADA “PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS”, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto de 2016, disponíveis em http:// www.cjf.jus.br/cjf/.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz