Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 224 contrarrazões do apelo, nos exatos termos do art. 1.009, § 1°. Contudo, pensamos nós, que se na decisão o juiz recusar a homolo- gação sob o argumento de que o direito não admite autocomposição, isso equivale a uma decisão interlocutória de mérito e, nessa hipótese, a via do agravo de instrumento se mostra cabível nos exatos termos do art. 1.015, II (decisão sobre o mérito). Por outro lado, se a recusa da homologação se prende a falta de um requisito formal, como, por exemplo, a ausência de assistência de ad- vogado, ou mesmo ausência de representação ou assistência no caso do incapaz, a decisão resta não agravável, podendo ser atacada apenas nos restritos limites dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022. 6. Considerações finais Dentro de um movimento global de estímulo a mecanismos ade- quados de resolução de conflitos, o Código de Processo Civil de 2015 e o Marco Legal da Mediação trazem significativos avanços para o sistema consensual de pacificação de conflitos na seara coletiva, vez que aumen- tam o objeto passível de negociações, atribuindo maior autonomia aos entes legitimados a firmar o compromisso de ajustamento de conduta. Além do incremento dessas técnicas, as inovações normativas trazem também a necessidade de uma sistematização operacional. De que forma podemos nos valer do permissivo legal e aplicar as estratégias emergidas em um amplo procedimento dialógico, que seja adequado aos interesses me- taindividuais? Primeiramente, são imprescindíveis mecanismos de controle aos “novos ajustes”. Nada obriga, contudo, que seja realizado pelo Poder Judi- ciário, já que a homologação judicial é desnecessária ante a eficácia de títu- lo executivo extrajudicial por força de lei, sendo o autor um ente público. A segunda ideia vem como decorrência desses dois fatores, a exi- gência de maior controle e a prescindibilidade de que ele ocorra em juízo. Como inexistem limites prefixados, parece desejável a submissão do TAC às instâncias deliberativas do seu proponente, recomendando-se normati- zação interna sobre a nova prática, o que, no caso do Ministério Público, foi, de certo modo, alcançado com a edição da Resolução n° 179/2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
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