Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018  223 Parece-nos que, afora as distinções entre os dois sistemas em re- lação à legitimação, a coisa julgada, e o sofisticado e vigilante sistema de representatividade adequada, a compreensão de que homologação judicial seria necessária para se atribuir eficácia ao compromisso de ajustamento de conduta, quando versar sobre direitos indisponíveis-transacionáveis, certamente retiraria a autonomia dos legitimados políticos ao seu ofereci- mento, além de ir de encontro à tendência universal da desjudicialização de conflitos 76 . Contudo, aqui, temos que fazer uma distinção entre as instituições públicas e privadas. Quando uma instituição pública propõe o TAC ou a mediação, no âmbito extrajudicial, e o acordo é alcançado, a homologação judicial não é uma conditio sine qua non , ou seja, o acordo pode produzir seus efeitos desde logo, na medida em que o art. 32, § 3° é regra específica se comparado ao art. 3°, § 2°, ambos da Lei n° 13.140/2015. Contudo, se o acordo é fruto de conciliação ou mediação em procedi- mento extrajudicial instaurado por instituição privada (associação de classe, por exemplo), a eficácia do acordo será sempre subordinada à homologação judicial, aplicando-se, neste caso, a regra geral do referido art. 3° § 2°. Não custa lembrar, por fim, que se o acordo se der no curso de ação coletiva, a homologação judicial será sempre necessária (art. 334, § 11, 515, II, e 487, III, “b”, todos do CPC), ainda que venha a envolver sujeito estranho ao processo ou versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, § 2°). E, aqui, ponderamos que não se trata de uma atividade meramen- te homologatória. Sustentamos que o magistrado tem discricionariedade para não homologar o acordo, caso entenda que se trata de um direito indisponível não transacionável. Nesse caso, ele proferirá decisão interlocutória recusando homolo- gação (art. 334, § 11, a contrario sensu ). O grande problema aqui é que essa hipótese não está, em princípio, prevista no art. 1.015 do CPC, o que nos levaria, numa primeira leitura, à conclusão de que tal ato do juiz seria ir- recorrível, ao menos naquele momento. Poderiam as partes, futuramente, por ocasião da sentença, apelar e trazer essa questão nas razões ou nas 76 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. VIDAL, Ludmilla Camacho Duarte. Primeiras reflexões sobre os impactos do novo CPC e da lei de mediação no compromisso de ajustamento de conduta, in Revista de Processo, vol. 256, ano 41, jun/2016, Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 405

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz