Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 222 É concorrente pela pluralidade de legitimados para a autoria da ação ou para o oferecimento do acordo, além de ser disjuntiva pela desnecessidade de um colegitimado ter o consentimento dos demais para agir. Ainda que tal situação seja, potencialmente, um fator de comprometimento do grau de definitividade do compromisso, essa configuração é importante para abarcar todas as possibilidades de defesa dos direitos da coletividade, considerando que as situações jurídicas sobre os direitos metaindividuais podem estabelecer entre si uma relação marcantemente conflituosa 74 . Algumas medidas podem ser adotadas também para se fortalecer a estabilidade da pactuação. Deve-se, por exemplo, buscar a notificação prévia do maior número de interessados possível para que possam com- parecer em audiência pública antes do encerramento do procedimento do TAC. É possível, ainda, buscar-se a participação dos demais colegitimados e de órgãos e entidades para atuarem como amicus curiae . A oitiva dos demais legitimados mostra-se importante para que não haja o ajuizamento posterior de eventuais demandas sobre a mesma matéria, ante a insatisfação com o compromisso firmado, gerando as in- termináveis discussões acerca de litispendência e coisa julgada que se vê atualmente. Eventuais atrasos para a conclusão do termo são compensados pela prevenção de problemas posteriores, ainda mais se considerando que se trata de uma instância de consenso, em que se deve conceder a oportuni- dade para todos se manifestarem e contribuírem com o debate. As considerações registradas levam-nos à seguinte indagação: na medida em que agora se admite, expressamente, a transação sobre o fundo do direito transindividual, deveria a homologação judicial ser considerada requisito de eficácia do acordo? No ponto, são sempre oportunos os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira acerca dos riscos de se importar acriticamente técnicas estrangeiras, sem que se leve em consideração os aspectos estruturais de cada ordenamento 75 . 74 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 94. 75 BARBOSA MOREIRA. O processo norte-americano e a sua influência, Parte Geral, Especial e a influência do proces- so penal norte-americano. In: Temas de Direito Processual, 8ª série. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 223.
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