Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 199 - 229, Setembro - Dezembro. 2018 221 se negociar sobre o próprio fundo do direito coletivo. Houve, então, uma inspiração no Direito norte-americano em aspecto até então negligencia- do pelo Direito brasileiro 71 ? O ponto mais controvertido parece ser o fato de que, apesar de o art. 32, inciso III, ter colhido inspirações no settlement , não colocou a homologação judicial como pressuposto para a produção dos efeitos da estipulação coletiva, já que, de um lado, o TAC possui, legalmente, eficácia de título executivo extrajudicial, e, de outro, as instituições privadas podem propor mediação ao causador do dano coletivo e o termo de acordo é desde logo eficaz. O controle do Poder Judiciário, nos EUA, aparece como ponto fun- damental para assegurar que o acordo seja vantajoso para aqueles que não participaram da sua formação diretamente, já que a coisa julgada, nos ter- mos ajustados, será produzida erga omnes . Sendo uma decisão em princípio imutável 72 , antes da chancela ju- dicial do acordo, todos os interessados (membros ausentes) deverão ser intimados por vias apropriadas ao caso, conforme a previsão na Rule 23 (e). Além disso, a homologação é realizada sempre em audiência pública ( fairness hearing ), precedida de discussões, apresentação de objeções e sus- tentações sobre a justiça, adequação e efetividade do acordo. O sistema sofisticado de controle casuístico da adequação do representante do grupo escolhido em juízo ( ideological plaintiff ) garante sua ampla legitimidade para negociar sobre os direitos de uma classe 73 . Assim, o juiz deve atestar, no caso concreto, as condições do autor da ação coletiva para representar os interesses do grupo na qualidade de named plaintiff . No Brasil, para a propositura da demanda coletiva ou para o ofere- cimento do compromisso de ajustamento de conduta – judicial e extraju- dicial –, tem-se que a legitimação extraordinária é concorrente e disjuntiva, em respeito à inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucional- mente assegurada (art. 5°, inciso XXXV, CF). 71 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. O Marco Legal da Mediação no Brasil: Comentários à Lei n 13.140/15.1 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 17. 72 GIDI, Antonio. Class action in Brazil – a model for civil law countries. The American Journal of Comparative Law, v. 51, n. 2, 2003, p. 26. 73 FISS, O.M. Against Settlement, 93 Yale Law Journal 1073-90, May 1984, p.1.444.
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