Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018  22 modo de prestação, como, por exemplo, o risco de produtos tóxicos, de uma cirurgia médica etc. 33. Embora o fornecedor, em princípio, não responda pelos riscos inerentes, porque não caracterizam defeito de concepção nem de fabrica- ção, ele pode, entretanto, responder pelo defeito de informação - omissão quanto à informação adequada sobre esses riscos -, consoante arts. 12 e 14 do CDC, parte final: “ informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O consentimento informado, v.g. , no caso de uma cirurgia médica de alto risco, é essencial, o que não se obterá se houver omissão quanto à informação adequada. 34. Por último, a disciplina jurídica da omissão não está acabada em face da atual problemática dos danos difusos e coletivos. O Estado pode ser responsabilizado por omissão pela poluição ambiental por falta de sa- neamento básico? Como estabelecer a relação causal no caso de poluição ambiental pela omissão de múltiplos poluidores? 35. Estas e outras situações estão a desafiar a criatividade dos novos juristas e a demonstrar a necessidade de uma mitigação da causalidade por omissão, de modo a abranger também o dano indireto. 36. Embora a doutrina tradicional só tenha dado aplicação restrita à omissão como causa, admitindo-a somente nos casos de relação direta e imediata entre a omissão e o dano, a mais atual jurisprudência, a começar pela do Supremo Tribunal Federal, tende a admiti-la no caso de dano in- direto. No julgamento do RE 409.203, Relator o Ministro Joaquim Barbo- sa, a Suprema Corte responsabilizou o Estado por omissão pelo estupro praticado por apenado foragido. Entendeu que “ se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continu- ado a cumprir pena nas mesmas condições que originalmente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio” .

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